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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800315-78.2025.8.18.0054

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800315-78.2025.8.18.0054
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL (CHEQUE ESPECIAL). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO E SALDO NEGATIVO DEMONSTRADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IOF. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo correntista em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questionavam descontos periódicos sob a rubrica "IOF S/ UTIL LIMITE", totalizando R$ 34,86, ocorridos entre 2020 e 2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar a regularidade da contratação do limite de crédito especial (cheque especial) e a comprovação de sua efetiva fruição; b) aferir a licitude dos descontos de IOF decorrentes do uso do crédito rotativo; c) analisar o cabimento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais; e d) definir a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório demonstra a contratação formal do limite de cheque especial por meio de termo de adesão devidamente firmado pelo titular da conta corrente. 4. Os extratos bancários evidenciam movimentações periódicas com saldo devedor, demonstrando a utilização da linha de crédito rotativo disponibilizada pela instituição financeira. 5. A disponibilização e o aproveitamento do limite de cheque especial configuram fato gerador do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), cuja retenção constitui dever legal da instituição financeira, na condição de responsável tributária perante a União, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal e art. 63, I, do Código Tributário Nacional. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos lançamentos fiscais incidentes sobre a operação de crédito usufruída, inexiste ato ilícito ou cobrança indevida, restando inviabilizada a repetição de indébito e o pleito reparatório moral. 7. Desprovido integralmente o apelo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão decorrente da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação válida e a efetiva utilização de limite de cheque especial em conta corrente legitimam a retenção do IOF legalmente incidente sobre a operação de crédito, por constituir obrigação tributária a cargo da instituição financeira na qualidade de responsável tributário. 2. A regularidade dos lançamentos decorrentes do uso de crédito rotativo afasta a repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 63, I; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800062-90.2025.8.18.0054, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05/03/2026; TJPI, Apelação Cível 0014044-58.2016.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/06/2026; STJ, Tema 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).