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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036007-71.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1036007-71.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

tritamente subsidiário, não se justificando a concessão do amparo quando demonstrada a existência de meios próprios de manutenção do núcleo familiar. O benefício de amparo social destina-se a quem se encontra no limite do mínimo existencial, desprovido de qualquer subsistência. Dificuldades econômicas ordinárias não autorizam a concessão do benefício de prestação continuada sob as custas da Seguridade Social, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, não demonstrada situação de vulnerabilidade social ou pobreza extrema, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036007-71.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. S. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao idoso. Diante da ausência de preliminares, passo a ingressar diretamente no mérito da ação. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). No caso dos autos, haja vista a idade da parte autora – mais de 65 anos à época do requerimento administrativo/ajuizamento da demanda –, tem-se como preenchido o requisito etário. Embora presente o primeiro requisito, a análise do conjunto probatório, em especial a peça defensiva da autarquia e as evidências fotográficas do laudo social, revela que as condições em que vive a parte autora destoam frontalmente do cenário de desamparo absoluto exigido pela Lei nº 8.742/93. Verifica-se, dos registros do CNIS, que o próprio autor efetuou recolhimentos previdenciários recentes como contribuinte individual, registrando renda média mensal de R$ 1.518,00 na data do requerimento e de R$ 1.621,00 por ocasião do ajuizamento, montantes que equivalem exatamente ao salário-mínimo vigente em cada período. Essa apuração é corroborada pelas próprias declarações do requerente à assistente social, oportunidade em que informou expressamente que continua desenvolvendo atividade profissional autônoma de pedreiro e realizando serviços como diarista eventual para complementar as despesas básicas da família, embora tenha omitido voluntariamente a quantificação exata do valor auferido com tais atividades. Essa suficiência financeira é solidificada pelas ótimas condições habitacionais do requerente, cujas características patrimoniais evidenciam elevado conforto e refutam o estado de hipossuficiência jurídica alegado na inicial. De forma resumida, as provas visuais demonstram que o autor reside em imóvel próprio de alvenaria com estrutura integralmente consolidada, dotado de piso cerâmico, forro e divisões internas bem conservadas. A residência encontra-se totalmente guarnecida com eletrodomésticos e mobiliários bem conservados, os quais atendem as necessidades do grupo familiar, destacando-se a presença de um aparelho de ar-condicionado instalado no dormitório principal, item de conforto térmico que a população efetivamente miserável não é capaz de adquirir. Ademais, a constatação de veículos automotores (um automóvel e uma motocicleta) estacionados no interior da garagem reforça o patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, não sendo a alegação informal de venda recente suficiente para elidir a realidade socioeconômica confortável usufruída pela família. Dessa forma, os dados de renda trazidos pelo réu associados ao sólido padrão de moradia verificado no local demonstram de forma inequívoca que o núcleo familiar desfruta de condições dignas e autossuficientes. No que tange às despesas médicas informadas no laudo pericial, cumpre salientar que a mera alegação de gastos mensais na ordem de R$ 650,00 com medicamentos não fornecidos integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não é capaz de alterar a conclusão de improcedência da demanda, uma vez que a parte autora não apresentou no processo administrativo nem nos presentes autos nenhum documento fiscal ou comprovante idôneo capaz de demonstrar o efetivo dispêndio financeiro alegado. De todo modo, ainda que restassem provados tais custos, verifica-se que o núcleo familiar ostenta de capacidade financeira para suportar esse custeio sem prejuízo do seu sustento, diante dos valores advindos da atividade de pedreiro do autor e dos valores recebidos a título de bolsa família pela esposa do autor. A assistência social possui caráter estritamente subsidiário, não se justificando a concessão do amparo quando demonstrada a existência de meios próprios de manutenção do núcleo familiar. O benefício de amparo social destina-se a quem se encontra no limite do mínimo existencial, desprovido de qualquer subsistência. Dificuldades econômicas ordinárias não autorizam a concessão do benefício de prestação continuada sob as custas da Seguridade Social, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, não demonstrada situação de vulnerabilidade social ou pobreza extrema, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.