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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo Interno Cível 1018813-38.2025.4.01.4100

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1018813-38.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2. O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4. Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5. No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7. Sem condenação em verba honorária. 8. Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Em síntese, portanto, deve ser mantida a sentença, diante da impossibilidade de se obrigar as instituições de ensino a procederem à revalidação simplificada com base nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES. III. Ante o exposto, com respaldo nos Temas 599 e 615 do STJ, nego provimento à apelação, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25)." II. A parte agravante sustenta que o entendimento adotado conferiu indevidamente caráter exclusivo ao Exame Revalida, em afronta à Lei nº 13.959/2019, à Resolução CNE/CES nº 1/2022, à Portaria INEP nº 530/2020 e à Portaria MEC nº 1.151/2023, as quais asseguram a coexistência de diferentes modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a tramitação simplificada para cursos acreditados pelo Sistema ARCU-SUL. Sustenta que os Temas 599 e 615 do STJ não se aplicam ao caso em razão da superveniência de novo regime normativo e da evolução da jurisprudência, que reconheceu a superação do entendimento anterior quanto à autonomia universitária para disciplinar a matéria. Defende que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com as normas gerais editadas pela União, não podendo justificar a recusa ao processamento do pedido de revalidação. Aduz, ainda, que a negativa de instauração do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao livre exercício profissional, requerendo o afastamento da decisão monocrática, o reconhecimento do direito à tramitação simplificada ou, subsidiariamente, a determinação para que a universidade instaure e analise o pedido de revalidação a qualquer tempo, vedada a omissão administrativa. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. Conforme destacado, as universidades que optarem por adotar o procedimento simplificado previsto nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 podem fazê-lo. Não há, entretanto, imposição legal para sua adoção, sob pena de violação injustificada e ilegal da autonomia universitária, a qual possui respaldo tanto legal (art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996) quanto constitucional (art. 207 da Constituição Federal). Além disso, a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que "a decisão de algumas universidades brasileiras de não adotar a tramitação simplificada não configura violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, em razão da autonomia das instituições de ensino superior e do respeito às legislações nacionais". A propósito, transcrevo o seguinte julgado desta Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providência já assegurada pelo juízo a quo. 3. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal de Goiás - UFG a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5. A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 6. A UFG adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes. 7. Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida. (AMS 1029780-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Dessa forma, diante da impossibilidade de se obrigar as instituições de ensino a procederem à revalidação simplificada com base nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1018813-38.2025.4.01.4100 Processo Referência: 1018813-38.2025.4.01.4100 AGRAVANTE: RENATA VIANA BRITO RODRIGUES AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação em caso que a ré optou por não adotar o procedimento de tramitação simplificada na revalidação de diploma de medicina expedido no exterior. 2. O entendimento adotado está em consonância com os Temas 599 e 615 do STJ, os quais reconhecem a legitimidade das universidades para estabelecer normas próprias no processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante aplicação de provas, não havendo obrigatoriedade de reconhecimento automático ou simplificado. 3. A Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, por serem atos normativos infralegais, não têm o condão de restringir a autonomia universitária conferida constitucionalmente. 4. O entendimento atual da 6ª Turma do TRF-1, inclusive com base no julgamento do processo n° 1008541-44.2023.4.01.4200, é no sentido de que a não adoção da tramitação simplificada não configura violação aos acordos internacionais do MERCOSUL, tampouco implica ilegalidade. 5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.