Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0845635-24.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0845635-24.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa/sindical entre MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA e a requerida CONAFER, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela referente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados sob a rubrica "Contrib. Conafer 0800 940 1285" no benefício previdenciário nº 174.050.657-7; CONDENAR a ré CONAFER a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), as quantias indevidamente descontadas de seus proventos entre dezembro de 2022 e setembro de 2024 (perfazendo o montante dobrado de R$ 1.485,44), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, permitida a dedução na fase de cumprimento de sentença de eventuais valores comprovadamente reembolsados pela via administrativa pelo INSS; CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC nos termos da legislação civil vigente; CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845635-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, ser aposentada por idade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo o benefício sob o nº 174.050.657-7. Afirma que, ao checar seu extrato de pagamento em setembro de 2024, constatou a ocorrência de descontos não autorizados em seus proventos, sob a rubrica "Contrib. Conafer 0800 940 1285". Assevera que jamais celebrou contrato, filiação ou autorização de qualquer natureza com a ré, ressaltando sua condição de vulnerabilidade e distanciamento geográfico em relação à sede da demandada. Aduz que os descontos indevidos perduraram de dezembro de 2022 a setembro de 2024, alcançando a importância histórica de R$ 742,72 (setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Diante de tais fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a condenação do réu à restituição em dobro das quantias descontadas (totalizando R$ 1.485,44), e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários da sucumbência. Juntou procuração e documentos comprobatórios. No despacho inicial (ID 64001244), foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré para contestar a ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. A parte ré foi devidamente citada por meio de Carta de Citação via Aviso de Recebimento Digital (IDs 65251940 e 66041578), entregue no seu endereço cadastral em 24/10/2024. Conforme certidão de ID 69322713, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação da requerida. A parte autora requereu a decretação formal da revelia e o julgamento antecipado do mérito (IDs 73883968 e 74328856). Por meio da Decisão de ID 82287353, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, em atenção às notícias sobre devoluções administrativas promovidas pelo INSS, intimando a autora para informar eventuais reembolsos administrativos e manifestar interesse no prosseguimento da lide. Decorrido o prazo sem manifestação da autora (ID 97278189), os autos vieram conclusos para sentença (ID 97278807). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça e das Questões Processuais Pendentes De início, ratifico o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora no despacho inicial (ID 64001244), nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da condição de hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. Outrossim, registre-se que a ausência de manifestação da parte autora quanto ao ato ordinatório decorrente da Decisão de ID 82287353 não impede nem prejudica o julgamento imediato da causa. A referida decisão versava unicamente sobre a possibilidade de ressarcimento na via administrativa perante a autarquia previdenciária. O direito material deduzido nesta demanda (ausência de contratação associativa e ilicitude dos descontos) restou incontroverso perante este juízo. Eventual reembolso administrativo promovido pelo INSS diz respeito à apuração de saldo devedor na fase de cumprimento de sentença, podendo ser objeto de abatimento compensatório mediante simples comprovação documental, evitando a paralisação desnecessária do processo. 2.2. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte ré foi regularmente citada (IDs 65251940 e 66041578) e deixou escoar in albis o prazo para apresentar resposta, conforme certidão lavrada pela secretaria (ID 69322713). Decreto, pois, a revelia do réu CONAFER, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora no que tange à inexistência de vínculo associativo e à ausência de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Cumpre destacar que essa presunção de veracidade ganha contornos de absoluta plausibilidade, pois a ré não produziu qualquer prova de manifestação de vontade ou filiação formal. Diante disso, configurada a revelia e desnecessária a produção de outras provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inexistência de Relação Jurídica e de Débito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade das consignações efetuadas na aposentadoria da autora sob a rubrica "Contrib. Conafer 0800 940 1285". A relação estabelecida entre os litigantes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré, embora constituída como associação privada, oferece serviços e vantagens mediante cobrança pecuniária descontada em folha, equiparando-se à fornecedora, ao passo que a autora figura como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui orientação firmada sobre a aplicabilidade do CDC e sobre o ônus da ré em comprovar a contratação expressa: EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Associação civil. Descontos em benefício previdenciário. Contribuição associativa não autorizada. Inexistência de relação jurídica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Repetição do indébito em dobro. Dano moral in re ipsa. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos. Inaplicabilidade da suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF. Competência do foro do domicílio do consumidor. Recurso desprovido. I – Caso em exame: Apelação Cível interposta por ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheceu a inexistência de vínculo associativo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, além de honorários advocatícios. II – Questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça à associação sem fins lucrativos; (ii) incidência da ordem de suspensão decorrente da ADPF nº 1.236/DF; (iii) competência territorial; (iv) natureza da relação jurídica e aplicabilidade do CDC; (v) validade da filiação associativa e dos descontos; (vi) configuração do dano moral e repetição do indébito. III – Razões de decidir: É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos quando demonstrada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades institucionais (art. 98 do CPC). A ADPF nº 1.236/DF possui objeto restrito à responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos, não alcançando controvérsias de natureza privada entre associação e beneficiário, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido a justificar a suspensão do feito. Tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa física, aplica-se o CDC, inclusive quanto à competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). A relação entre associação que oferece serviços mediante contribuição mensal e beneficiário do RGPS possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe à associação comprovar a existência de filiação válida e autorização expressa para descontos, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo contrato, autorização escrita, prova eletrônica idônea ou qualquer manifestação inequívoca de vontade. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ausente engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada e proporcional a indenização fixada. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “Não se aplica a suspensão determinada na ADPF nº 1.236/DF às ações de natureza privada que discutem a validade de descontos associativos sem autorização do beneficiário.” “A associação que promove descontos em benefício previdenciário deve comprovar a filiação e a autorização expressa do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do débito.” “O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800264-54.2025.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026) Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação/autorização de desconto), competia à ré o ônus probatório de demonstrar a existência e a validade da filiação associativa (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, em razão da revelia, o réu não apresentou qualquer ficha de filiação, contrato firmado, documento eletrônico com validação biométrica ou autorização expressa escrita. Nesse diapasão, a ausência de autorização manifesta e prévia eiva de nulidade absoluta as cobranças efetuadas, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica associativa e de inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. 2.4. Do Dano Material e da Repetição do Indébito em Dobro Os extratos previdenciários acostados aos autos (ID 63956438) demonstram que foram efetuados descontos contínuos no benefício previdenciário da requerente no período de dezembro de 2022 a setembro de 2024, totalizando a quantia de R$ 742,72 (setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, pacificou que a restituição em dobro independe de comprovação de elemento subjetivo de má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação desse entendimento para descontos não autorizados em benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a obrigatoriedade da devolução em dobro quando ocorrem descontos associativos sem autorização: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de contribuição associativa, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário e condenou à restituição simples dos valores, indeferindo o pedido de danos morais. A parte autora requer a devolução em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro pela ausência de autorização para os descontos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Descontos associativos em benefício previdenciário dependem de autorização expressa do titular, inexistente no caso. A revelia reforça a presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação válida. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba alimentar ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, sendo adequado o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização expressa torna ilegítimos descontos associativos em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida impõe restituição em dobro, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804521-59.2024.8.18.0026 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) No caso vertente, todos os descontos foram realizados após 30/03/2021 (marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS), sem qualquer amparo contratual, evidenciando flagrante violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Desta forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos (R$ 742,72 x 2), atingindo o montante condenações de R$ 1.485,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Sobre cada parcela descontada indevidamente deve incidir correção monetária a contar do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso/citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e das regras atinentes às obrigações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual/mista. Ressalva-se expressamente a possibilidade de dedução de eventuais valores comprovadamente reembolsados pelo INSS na via administrativa em favor da autora, ababatimento esse que poderá ser efetuado na fase de cumprimento de sentença mediante simples apresentação do comprovante de pagamento administrativo. 2.5. Do Dano Moral O pedido indenizatório por dano moral decorre da privação indevida de verba alimentar pertencente a idosa aposentada por idade, que percebe quantia equivalente a um salário-mínimo. A realização reiterada de descontos não autorizados na fonte pagadora de proventos de aposentadoria reduz injustificadamente o orçamento de subsistência do segurado. Tal ato ilícito ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano e vulnera a dignidade da pessoa humana, gerando dano moral de natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria gravidade do fato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é sólida ao reconhecer o dano moral in re ipsa na hipótese de descontos associativos indevidos incidente sobre benefício de aposentadoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO FRAUDULENTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Recurso inominado interposto em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de contribuição associativa, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados em benefício previdenciário é fraudulentos, se são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a conduta gera dano moral indenizável. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida da filiação associativa torna ilegítima a cobrança de contribuição e caracteriza desconto indevido em benefício previdenciário. 4. A realização de descontos sem autorização do titular do benefício configura falha grave na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja dano moral presumido, diante da violação à dignidade do beneficiário. 6. A reparação moral mostra-se necessária para compensar o prejuízo experimentado e para desestimular a repetição da conduta ilícita. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa fundada em filiação fraudulenta é ilícita e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar enseja a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802172-83.2024.8.18.0026 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026) Também no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou-se a necessidade de reparação extrapatrimonial em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO NÃO ALFABETIZADO. VERBA ALIMENTAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que declarou inexistente contratação vinculada à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sem qualquer filiação ou consentimento, requerendo a condenação da entidade ré ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de vínculo associativo inexistente e reconhecido judicialmente, configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de pessoa idosa, não alfabetizada e titular de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da entidade ré faz incidir a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC, corroborando a inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário afetam verba de natureza alimentar e produzem repercussão significativa na subsistência do beneficiário, especialmente quando percebida renda mínima da previdência social. A condição de pessoa idosa e não alfabetizada evidencia situação de especial vulnerabilidade, agravando os efeitos lesivos da cobrança indevida. A redução injustificada da renda previdenciária ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, sem ocasionar enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral quando atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência do beneficiário. A revelia da entidade demandada reforça a presunção de inexistência da contratação impugnada, nos termos do art. 344 do CPC. A condição de pessoa idosa e não alfabetizada constitui circunstância relevante para aferição da gravidade do dano e da extensão da reparação. A indenização por danos morais deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0822280-48.2025.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026) No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito do lesado. Sopesando tais diretrizes e alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência local para casos de descontos em proventos previdenciários, arbitro a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e razoável para reparar os prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pela requerente. 2.6. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência total do réu revel, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos patronos da autora, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa/sindical entre MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA e a requerida CONAFER, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela referente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados sob a rubrica "Contrib. Conafer 0800 940 1285" no benefício previdenciário nº 174.050.657-7; CONDENAR a ré CONAFER a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), as quantias indevidamente descontadas de seus proventos entre dezembro de 2022 e setembro de 2024 (perfazendo o montante dobrado de R$ 1.485,44), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, permitida a dedução na fase de cumprimento de sentença de eventuais valores comprovadamente reembolsados pela via administrativa pelo INSS; CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC nos termos da legislação civil vigente; CONDENAR a ré CONAFER ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina