Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar a pensão por morte (NB 206.393.717-0) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 31.07.2024 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1012239-02.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIETA DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, tendo como causa de pedir o falecimento de Raimundo Ribeiro Barros, ocorrido em 30.04.2024. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito do pretenso instituidor da pensão é incontroverso. Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, pois estava em gozo de benefício previdenciário. No que diz respeito à condição de dependente da parte autora (companheira), além das certidões de nascimento de filhos em comum (ID 2159760527), há nos autos comprovantes de endereço comum (IDs 2159760495, 2186124776, 2159760480 e 2159760365), plano funerário familiar (ID 2159760556), fotos do casal (ID 2159760598), havendo, ainda, confirmação pela(s) testemunha(s) da convivência do casal, em união estável, até o momento da morte do instituidor. Assim, o conjunto probatório é consistente e harmônico, evidenciando que o instituidor viveu em união estável com a parte autora até o momento da morte. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, a contar da data da entrada do requerimento, pois este foi formulado conforme art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Considerando que restou comprovada a existência de casamento/união estável por período superior a dois anos e a parte autora contava com 66 anos de idade ao tempo do óbito, faz jus à percepção da pensão por morte de forma vitalícia (art. 77, inciso V, da Lei n. 8.213/91). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar a pensão por morte (NB 206.393.717-0) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 31.07.2024 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal