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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1089032-81.2021.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1089032-81.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL NO CURSO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. ART. 1.013, § 3°, DO CPC/2015. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. A ação foi proposta para cobrança de valores retroativos decorrentes de promoção funcional, com incidência de correção monetária e juros de mora. O valor principal foi pago administrativamente pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) após o ajuizamento da demanda. 2. A apelante sustentou que a sentença deixou de apreciar o pedido relativo aos consectários legais incidentes sobre os valores reconhecidos administrativamente e pagos em atraso, permanecendo controvérsia quanto à correção monetária e aos juros de mora, o que evidencia a subsistência do interesse processual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir da parte autora após o pagamento administrativo do valor principal reconhecido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), quando permanece controvérsia quanto à incidência de correção monetária e juros de mora; e (ii) saber se são devidos os consectários legais sobre parcelas remuneratórias reconhecidas administrativamente e pagas apenas após o vencimento da obrigação. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir sem apreciar especificamente o pedido de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos administrativamente. A questão foi reiterada em embargos de declaração, sem manifestação judicial acerca do tema. 5. O pagamento do valor principal pela FUB no curso da ação não afasta o interesse processual da parte autora quanto às parcelas acessórias, permanecendo controvérsia acerca dos consectários legais incidentes sobre a dívida reconhecida administrativamente. 6. A matéria é exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória, autorizando a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 7. Conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF da 1ª Região, as dívidas reconhecidas administrativamente estão sujeitas à correção monetária desde o momento em que se tornaram devidas, nos termos da Súmula 19 do TRF1. 8. O atraso no pagamento caracteriza mora da Administração Pública, legitimando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores pagos tardiamente, com a finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda e compensar o retardamento no adimplemento da obrigação. 9. A Fundação Universidade de Brasília possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de autarquia dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 10. Os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as orientações fixadas no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e as disposições da EC 113/2021 e da IV - DISPOSITIVO 11. Apelação provida para condenar a Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao pagamento dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo judicial. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.