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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008344-60.2025.4.01.3314

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1008344-60.2025.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a COSME RODRIGUES CONCEIÇÃO, CPF 881.822.075-68, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 1º (primeiro) do próximo mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 04/06/2025, hoje no valor de R$ 30.470,45 (trinta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pela SELIC, observada ainda a prescrição quinquenal, se for o caso, conforme planilha em anexo que integra a presente sentença. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício postulado, no valor de um salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Nada requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008344-60.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSME RODRIGUES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DOS SANTOS - BA55903 e FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COSME RODRIGUES CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurado(a) especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos (id 2260842323, 2260854648 e 2260860320) para confirmar a atividade rural. É o breve relatório. Decido. A aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial exige a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei n. 8.213/91). A parte autora nasceu em 27/09/1964, tendo completado 60 anos em 27/09/2024, de modo que o requisito etário restou preenchido antes da data do requerimento administrativo, formulado em 04/06/2025. Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova documental, na forma requerida pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, bem como a prova oral produzida corrobora o que indicam os documentos, confirmando, assim, a atividade rurícola da parte autora pelo período de carência exigido em lei. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos hábeis os quais servem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, embora poucos, são contemporâneos e suficientes para caracterizar o direito alegado. A análise dos documentos juntados aos autos revela um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Certidão de casamento (id 2198277530): registro de 25/09/1987, no qual a parte autora é qualificada como "lavrador". É documento público, em nome da própria parte autora, e vale como início de prova da atividade rural, que pode ser aproveitado na aposentadoria por idade rural, ainda que anterior ao período de carência. - Certidão de nascimento do filho Geovane Mendes Conceição (id 2198277508): criança nascida em 25/12/1994, com assento lavrado em 04/12/1995, na qual o pai é qualificado como "lavrador". É documento público, em nome de parente em linha reta, e vale como início de prova da atividade rural. - CTPS (id 2198277247) e CNIS (id 2202958453): contrato com Plantar S/A Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos, na função de trabalhador rural, de 10/01/1994 a 09/04/1994. É documento público, em nome da própria parte autora, e vale como início de prova da atividade rural. Não valem como início de prova material, por outro lado, os seguintes documentos: - Declaração de Elísio de Oliveira Borges (id 2198277271): declaração particular, unilateral, de terceiro sem parentesco com a parte autora, sem reconhecimento de firma, firmada cinco dias antes do requerimento administrativo. - Autodeclaração do segurado especial (id 2198277801, págs. 111-112): declaração unilateral da própria parte autora, produzida na data do requerimento administrativo. - ITRs e guias DARF da Fazenda Maravilha (id 2198277318), escritura do imóvel (id 2198277343) e documentos pessoais de Elísio (id 2198277374): documentos em nome de terceiros sem parentesco, que não mencionam a parte autora. - Contas de energia (id 2198277491), correspondências da Receita Federal e nota de material de construção (id 2198277455): documentos que indicam, no máximo, endereço rural, sem informação sobre a atividade exercida. - CadÚnico (id 2198277801, págs. 120-121), procuração e declaração de pobreza (ids 2198278028 e 2198278042): declarações unilaterais, produzidas próximo ou depois do requerimento administrativo. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. A tese não prevalece, pois, na aposentadoria por idade rural, os documentos públicos de qualquer época valem pelo período a que se referem, e aqueles acima indicam, de modo coerente, a condição de lavrador e de trabalhador rural da parte autora. O CNIS (id 2202958453) não registra vínculo urbano, contribuição como contribuinte individual, empresa ou benefício; a única anotação é o vínculo rural de 1994. Não há, portanto, documento que afaste a condição de segurado especial, e a prova oral dos vídeos juntados confirma o início de prova material. Destarte, considerando a existência de prova material, confirmada pela prova oral, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido em lei, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a COSME RODRIGUES CONCEIÇÃO, CPF 881.822.075-68, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 1º (primeiro) do próximo mês, pagando-lhe as parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 04/06/2025, hoje no valor de R$ 30.470,45 (trinta mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pela SELIC, observada ainda a prescrição quinquenal, se for o caso, conforme planilha em anexo que integra a presente sentença. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício postulado, no valor de um salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Nada requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto