Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008946-84.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER:26/05/2025, DCB: 16/09/2025 - NB:721.209.267-4). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2242311422) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora (vigia, 41 anos) para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID:M51) e Dor lombar baixa (CID:M54.5), destas não decorrem inaptidão para o trabalho na atualidade, nem na data do requerimento administrativo. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta "Marcha normal, bom alinhamento na coluna vertebral e membros inferiores, marcha normal, mobilidade funcional preservada em todos os segmentos, boa musculatura com força muscular e tônus preservados, ausência de contraturas e rigidez, sem sinais de radiculopatia." Nesse mesmo sentido, conclui o auxiliar do Juízo (quesito 10): "Periciando com relato de dor na coluna lombar acompanhado de redução de força e dormência no membro inferior esquerdo, no exame clínico não apresenta sinais de restrição funcional para sua atividade laboral declarada, sem sinais de descompensação ou outro elemento incapacitante". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade Destarte, afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e documento elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência, conforme jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz (a) Federal