Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE PATOLOGIA ATUAL E BENEFÍCIO CESSADO EM 2015. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária à parte autora, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 13/08/2015 e concessão de tutela provisória. 2. A autarquia previdenciária alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da DIB em 2015, em desacordo com o laudo pericial judicial que apontou o início da incapacidade em 04/05/2023. Sustentou, ainda, inexistência de nexo entre a incapacidade atual relacionada à coluna vertebral e o benefício anteriormente concedido em razão de fratura traumática de cotovelo ocorrida em 2015. 3. Subsidiariamente, o INSS requereu a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, a revogação da tutela antecipada e a adequação dos consectários legais às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 4. Há duas questões em discussão: saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ao fixar a DII e a DIB em momento diverso daquele indicado pela perícia judicial sem motivação técnica suficiente; e saber qual deve ser o termo inicial do benefício por incapacidade temporária diante das conclusões do laudo pericial judicial e das circunstâncias fáticas constantes dos autos. 5. O art. 479 do CPC impõe ao julgador o dever de indicar os motivos que o levam a acolher ou afastar as conclusões do laudo pericial. No caso concreto, a sentença fixou a DIB em 13/08/2015 sem apresentar fundamentos técnicos, científicos ou documentais aptos a justificar o afastamento da conclusão pericial que estabeleceu a DII em 04/05/2023. 6. Embora configurado vício de fundamentação, mostrou-se desnecessária a anulação da sentença, diante da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, tendo em vista a existência de instrução probatória suficiente para imediato julgamento da controvérsia pelo Tribunal. 7. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 8. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 10 meses, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 04/05/2023. 9. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor lombar baixa-CID M 54.5; lumbalgo com ciática - CID M54.4; dorsalgia - CID M54. 10. Laudo complementar esclareceu que o benefício usufruído pela autora em 2015 decorreu de fratura traumática de cotovelo esquerdo causada por queda de bicicleta, situação clínica distinta da atual moléstia degenerativa da coluna vertebral, sem demonstração de continuidade incapacitante entre os quadros. 11. Ausente prova de incapacidade laboral ininterrupta entre 2015 e 2023, inviável o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ocorrida em 13/08/2015. 12. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na data de início da incapacidade (04/05/2023). 13. Aplica-se o Tema 246, I, da TNU para fixar a DCB em 10 meses, conforme laudo pericial judicial, com a garantia do prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 14. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na DII.