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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016030-06.2025.4.01.3314

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1016030-06.2025.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1016030-06.2025.4.01.3314 AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta por SILVIO DE OLIVEIRA SANTANA (Parte Autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106), sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurado(a) especial rural. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A ausência de um início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar impede a análise do mérito da demanda, porquanto a prova testemunhal, isoladamente, não é capaz de sustentar uma condenação. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser conhecida a qualquer tempo. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados são extemporâneos ou insuficientes para caracterizar o direito alegado. Ademais, a análise do conjunto probatório revela a existência de extensos vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ([CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais] (id 2229690323) e [Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS] (id 2229690484)), evidenciando o exercício de atividade urbana junto ao Município de Inhambupe por períodos expressivos, o que afasta a exclusividade ou a continuidade do labor rural alegado e compromete o cômputo da carência exigida. Outrossim, os recibos particulares de compra e venda de imóvel rural anexados aos autos (id 2237894726)) carecem de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório, razão pela qual não possuem validade jurídica para fins de início de prova material. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida adequada, em linha com o entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alagoinhas, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto