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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800805-26.2026.8.18.0132

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800805-26.2026.8.18.0132
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal e respeitada a jornada efetivamente desempenhada pela autora, cujos valores deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos; b) Determinar que sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800805-26.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: EDNALVA DE ALMEIDA DAMASCENO REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDNALVA DE ALMEIDA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI, ambos qualificados nos autos. A autora alega fazer jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério no exercício de 2024, sustentando que o ente municipal deixou de aplicar o reajuste previsto na Portaria MEC nº 61/2024. O Município requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado, prescrição quinquenal e suspensão do feito em razão do Tema 1.218 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, restringindo-se à análise da legislação aplicável, dos documentos funcionais do autor e da evolução de sua remuneração, sendo eventual apuração das diferenças passível de realização mediante simples cálculos aritméticos, inexistindo necessidade de prova pericial complexa. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. PRELIMINAR DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.218. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria discutida no Tema nº 1.218, tal circunstância não implica, por si só, suspensão automática de todos os processos em tramitação, sendo necessária determinação expressa nesse sentido, inexistente no presente caso. O Tema 1.218 discute a constitucionalidade da equiparação do salário-base ao piso nacional por decisão judicial, à luz da autonomia federativa e da ausência de lei local que determine o chamado "efeito cascata" às demais classes e níveis da carreira. Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia não depende de tal definição, porquanto o próprio Município de Dom Inocêncio, no exercício de sua autonomia legislativa, já disciplinou a matéria por meio de lei local, tornando prescindível qualquer discussão acerca da automaticidade ou não do reajuste por força de norma federal. A tese central da defesa – de que não haveria lei municipal a autorizar o repasse do reajuste a toda a carreira – não se sustenta, como se demonstrará no mérito. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 2.1. Da existência de lei municipal vinculando o reajuste do piso a toda a carreira Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Dom Inocêncio editou o Projeto de Lei nº 001/2023, sancionado e convertido em lei local (Lei Municipal nº 343/2023), cujo art. 2º dispõe expressamente: "O reajuste na integridade será aplicado em todas as classes dos níveis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério em vigência." Tal dispositivo é absolutamente decisivo para o deslinde da controvérsia. Diversamente do que sustenta a defesa municipal – no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixaria apenas o vencimento inicial mínimo, sem gerar "efeito cascata" automático às demais classes e níveis, dependendo de lei local específica (nos termos do Tema 1.218/STF e do Tema 911/STJ) –, o próprio ente municipal já supriu essa exigência, ao disciplinar, por lei própria, que o reajuste do piso nacional do magistério seria replicado "na integridade" a todas as classes e níveis do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Não há, portanto, lacuna legislativa a ser preenchida pelo Judiciário, nem se cogita de violação ao princípio da legalidade (art. 37, X, CF), à separação de poderes ou à autonomia municipal (arts. 18 e 37, CF), como alegado em contestação. Ao contrário: o Poder Judiciário, ao acolher o pedido do autor, limita-se a dar cumprimento à própria legislação municipal, que já consolidou a política remuneratória de vincular o reajuste anual do piso nacional ao escalonamento de toda a carreira do magistério. A tese de defesa fundada na ausência de "efeito cascata" perde, assim, toda a sua força argumentativa, pois pressupõe premissa fática inexistente nos autos: a de que não haveria lei municipal disciplinando a matéria. Há, e seus termos são inequívocos. 2.2. Do cálculo da diferença devida A Portaria MEC nº 61, de 31 de janeiro de 2024, fixou o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério, para a jornada de 40 horas semanais, em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a reajuste de 3,62% em relação ao piso do exercício anterior. Aplicando-se esse mesmo percentual de reajuste (3,62%) sobre a tabela de vencimentos vigente em 2023 – que, para a Classe D, Nível IV (situação funcional do autor, comprovada pela ficha financeira e pelos contracheques acostados – ID nº 97943554 e anexos), previa remuneração de R$ 5.348,62 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) –, chega-se ao valor devido de R$ 5.542,48 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), exatamente como demonstrado na tabela de vencimentos de 2024 juntada pelo autor, elaborada em estrita observância à Lei Municipal nº 343/2023 c/c a Portaria MEC nº 61/2024. Todavia, os contracheques acostados aos autos demonstram que o Município manteve, ao longo de todo o exercício de 2024, o pagamento do valor pretérito de R$ 5.348,62 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sem qualquer reajuste, gerando diferença mensal de R$ 193,86 (cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), que, multiplicada pelos 12 (doze) meses do ano de 2024, totaliza R$ 2.326,32 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), valor exatamente coincidente com o atribuído à causa. Não prospera a alegação municipal de ausência de comprovação do débito. O autor juntou aos autos os contracheques do exercício de 2024, a ficha financeira funcional, a tabela de vencimentos vigente e a Portaria MEC nº 61/2024, elementos suficientes e harmônicos entre si para comprovar, de forma cabal, a diferença pleiteada, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3. Da tese subsidiária do Município Prejudicada a análise do pedido subsidiário de cálculo com base exclusivamente no vencimento básico, uma vez que a própria lei municipal determina a incidência do reajuste sobre "todas as classes dos níveis" da carreira, não havendo que se falar em exclusão de vantagens ou em cálculo diverso daquele já apresentado pelo autor, que se mostra em perfeita consonância com a legislação local aplicável. 2.4. Da Lei de Responsabilidade Fiscal Não merece acolhida a alegação de violação aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O pagamento do piso nacional do magistério constitui obrigação legal preexistente, decorrente de lei federal e de lei municipal que a esta deu concretude, não se tratando de concessão de vantagem nova ou de aumento discricionário de remuneração, mas de mero cumprimento de política remuneratória já instituída pelo próprio ente público, cabendo a este prever, em sua peça orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento de obrigação legal preexistente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal e respeitada a jornada efetivamente desempenhada pela autora, cujos valores deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos; b) Determinar que sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato