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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1026379-92.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1026379-92.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Sem custas. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026379-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIRLENE MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH ALVES NASCENTE - GO66943 POLO PASSIVO: ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIRLENE MARIA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento mensal de 34 frascos de Imunoglobulina Humana 5 g (do mesmo lote), como terapia de dessensibilização imunológica necessária à sua inclusão em transplante renal, diante de quadro clínico de hiperimunoglobulinemia. A tutela de urgência foi deferida (id. 2186818893). Foi apresentada emenda à inicial (id. 2188036330). O NatJus apresentou a Nota Técnica nº 359846/2025 (id. 2192153742). O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (id. 2192525450). A parte autora peticionou reiterando a necessidade de apreciação da tutela de urgência (id. 2193412885). A tutela de urgência foi deferida mediante a decisão de id. 2193603995. A parte autora opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência quanto à determinação expressa da periodicidade do fornecimento do medicamento (id. 2195888747). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id. 2196469072), pleiteando a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, requereu a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, decorridos mais de dois meses de seu deferimento. Na oportunidade, juntou relatório e receituário médico atualizados, bem como orçamentos (id. 2203559547). A advogada da parte autora peticionou informando o falecimento da requerente e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com a manutenção dos honorários advocatícios. Foi acostada aos autos a certidão de óbito (ids. 2231102143 e 2231102153). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇAO Não estão presentes nos autos todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Deve ser acolhido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte autora no curso da demanda, conforme noticiado por sua patrona e comprovado pela certidão de óbito (ids. 2231102143 e 2231102153). Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida. Assim, em virtude do óbito noticiado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto. SUCUMBÊNCIA Em relação ao valor dos honorários advocatícios, a fixação por equidade encontra fundamento sólido nas demandas que envolvem o direito à vida e à saúde. Nessas ações, o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, pois se trata da garantia de bens jurídicos fundamentais, cuja mensuração em termos financeiros não é possível. A obrigação estatal de fornecer medicamentos ou tratamentos médicos transcende a esfera patrimonial, visando assegurar a dignidade da pessoa humana e a continuidade da vida. Diante dessa peculiaridade, a jurisprudência tem reconhecido que a fixação dos honorários deve ser feita de forma equitativa, evitando que valores excessivos ou desproporcionais sejam arbitrados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.313. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela corré União contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, aí incluídas as relativas ao fornecimento de medicamentos, ganhou novos contornos após o julgamento dos REsps 21.169.102/AL e 2.166.690/RN), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313). Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça, revendo orientação anterior, firmou tese de observância obrigatória e de aplicação imediata nos seguintes termos: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 3. Apelação provida para, reformando parcialmente a sentença, nos termos do item 2, condenar a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8°, do CPC. (AC 1013927-18.2023.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2026 PAG.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu que a fixação dos honorários por equidade somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Considerando que o direito à saúde não pode ser quantificado financeiramente, não se aplicam os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Dessa forma, a adoção do critério equitativo garante coerência e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Além disso, assegura que a remuneração do profissional seja justa e adequada ao serviço prestado, sem distorções que comprometam a finalidade essencial da demanda. Assim, atento ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 10º, do Código de Processo Civil. Considerando se tratar de medicamento cuja dispensação compete à UNIÃO, a condenação em honorários advocatícios deve recair exclusivamente em relação a ela (STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 - Repercussão Geral – Tema 1.234). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Sem custas. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal