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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0756940-58.2026.8.18.0000

Julgamento
13/09/2023
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0756940-58.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. VALIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo fundada em contrato de participação em grupo de consórcio com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta a irregularidade da constituição em mora, a ausência de esgotamento das diligências para sua localização, a nulidade decorrente da tramitação do processo em segredo de justiça, a inobservância dos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e a necessidade de apresentação da via original ou autenticada do contrato. Alega, ainda, a existência de cláusula contratual de seguro prestamista que caracterizaria venda casada e descaracterizaria a mora. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tramitação do processo sob sigilo, sem demonstração de prejuízo, acarreta nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão; (ii) saber se a constituição em mora exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial ou o esgotamento de diligências para localização do devedor; (iii) saber se a ação de busca e apreensão exige a apresentação da via física original ou autenticada do contrato; e (iv) saber se as circunstâncias alegadas pelo agravante são suficientes para afastar a mora e impedir a concessão da liminar. III. Razões de decidir A restrição da publicidade dos autos constitui medida excepcional, mas a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo. No caso, a busca e apreensão foi deferida em caráter liminar, sem prévia oitiva do devedor, e não foi demonstrado prejuízo decorrente do sigilo processual. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. A notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato e do extrato do consorciado. A impossibilidade de entrega decorreu da não localização do número indicado na rodovia. A circunstância não pode ser imputada à credora quando o endereço foi fornecido pelo próprio devedor, a quem incumbia comunicar eventual alteração, em observância à boa-fé objetiva. A constituição em mora também foi comprovada por protesto realizado perante o tabelionato competente, reforçando a regularidade do procedimento adotado pela credora fiduciária. O art. 256, § 3º, do CPC disciplina a citação por edital e não estabelece requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há exigência de prévio esgotamento de pesquisas em sistemas conveniados para localização pessoal do devedor. A ação tem por fundamento contrato de participação em grupo de consórcio associado a contrato de alienação fiduciária em garantia, negócio jurídico causal que não se confunde com título de crédito cartular. É suficiente a apresentação de cópia digital idônea do instrumento contratual, observados os requisitos legais de autenticidade e integridade, não sendo exigível a via física original. Mantida a comprovação da mora e presentes os requisitos legais para a busca e apreensão, não há fundamento para afastar a liminar deferida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. Tese de julgamento: “1. A decretação de sigilo processual não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo à parte. 2. Para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. 3. Não se exige o esgotamento de diligências de localização previstas para a citação por edital como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, a apresentação de cópia digital idônea do instrumento contratual é suficiente para instrução da ação, não sendo exigível a via física original.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).