Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009095-34.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1009095-34.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

5 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”. Segundo o parágrafo único do art. 321: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, I, do CPC traz hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Assim, como a parte autora não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009095-34.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERNIVAL FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS - BA32455 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Verifica-se dos autos que houve determinação para que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial e sem apresentar qualquer justificativa, sendo tal diligência imprescindível para o desenvolvimento do feito. Dispõe o art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321 do mesmo diploma lega prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”. Segundo o parágrafo único do art. 321: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, I, do CPC traz hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Assim, como a parte autora não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia.