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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1037413-48.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1037413-48.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037413-48.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA SOARES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSA ORNELAS FONSECA - MG159043 e ANA LUISA SOUSA ALMEIDA - MG171628 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio. No âmbito dos Juizados Especiais, independe da concordância do réu, mesmo após a angularização processual, ressalvando-se apenas casos em que configurada má-fé ou comportamento temerário. Nesse sentido, formou-se um consenso doutrinário bem sintetizado no Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Outrossim, a jurisprudência das Turmas Recursais vem acolhendo o entendimento acima exposto, como se pode notar do seguinte julgado no âmbito da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUENCIA DO RÉU. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO.1. O INSS opôs embargos de declaração sustentando erro de fato, pois o acórdão teria mantido a homologação da desistência da ação, considerando simplesmente que, no caso, não teria havido dilação probatória (item 3 da ementa). Todavia, a causa já estava madura para julgamento e o laudo médico já tinha sido confeccionado, de modo que o consentimento do réu era essencial para a homologação do pedido de desistência. 2. Decisão. A desistência da ação pode ser efetivada até o momento da prolação da sentença, em razão do disposto no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 3. A sistemática processual dos JEF caracteriza-se pela informalidade, simplicidade e economicidade dos atos processuais, de sorte que o paradigma processual do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao caso. Tanto assim que essa é a disposição explícita do atual CPC, art. 1.046, § 2º: "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". 4. Por sua vez, o Enunciado n. 90 do FONAJE diz: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 5. Além disso, se a própria lei prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo depois de realizada a citação ou apresentada a peça contestatória ou produzido o laudo médico, em razão do não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo, inexiste razão para não admitir a desistência do feito por petição. 6. Por fim, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (artigo 51, § 1°, Lei n° 9.099/95), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação. 7. Precedentes destas 2ª Turma Recursal: Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16/3/2017; e, Processo n. 0057187-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Márcio Flávio Mafra Leal, j. 11/10/2017. 8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, mas sem efeitos infringentes, ficando mantida a homologação da desistência. (EDRCIJEF 0069622-30.2016.4.01.3400, CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 02/03/2018 - grifei) No mesmo sentido: AGREXT 0003146-10.2016.4.01.3400, Alexandre Vidigal de Oliveira, TRF1 – Segunda Turma Recursal - DF, Diário Eletrônico Publicação 21/07/2017; AGREXT 0033369-77.2015.4.01.3400, Márcio Flávio Mafra Leal, TRF1 – Segunda Turma Recursal - DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019; AGREXT 0016685-32.2014.4.01.3200, Maria Lúcia Gomes de Souza, TRF1 – Primeira Turma Recursal - AM/RR, Diário Eletrônico Publicação 11/09/2015. Portanto, tendo a parte autora desistido da presente ação e inexistindo qualquer suspeita de litigância de má-fé ou lide temerária, é imperativa a extinção do processo nos termos requeridos. CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra.