Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE DÉBITO DETALHADA OU EXCLUSÃO DE JUROS FUTUROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. LAPSO TEMPORAL ATÉ O AJUIZAMENTO. PERSISTÊNCIA DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de planilha de débito detalhada com exclusão de juros futuros e notificação extrajudicial contemporânea. II. Questão em discussão: (i) definir se a validade da petição inicial e da liminar de busca e apreensão depende de planilha analítica de cálculos com discriminação detalhada de encargos e exclusão de juros futuros; (ii) estabelecer se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço contratual, mas retorna sem entrega efetiva por numeração irregular; e (iii) verificar se o decurso de tempo entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação afasta a mora ou exige nova notificação. III. Razões de decidir: Os únicos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora. A legislação de regência não exige a apresentação de planilha analítica de cálculo ou demonstrativo detalhado dos encargos com exclusão de juros futuros como requisito para a petição inicial ou deferimento da liminar, cabendo ao devedor alegar eventual excesso em sede de contestação. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento. O retorno da notificação por numeração irregular ou mudança de endereço não comunicada decorre de omissão do devedor em seus deveres de boa-fé, não invalidando a constituição em mora. A mora fiduciária é ex re e decorre do simples vencimento, inexistindo prazo de validade para a notificação extrajudicial, de modo que o lapso temporal entre o envio do ato notificatório e a distribuição da ação não descaracteriza o inadimplemento nem exige nova notificação. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para afastar as exigências de emenda e determinar o regular prosseguimento da ação com a análise da liminar de busca e apreensão.