Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800039-97.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAGNA REIS PEREIRA DA SILVA, GEIDSON REIS CARNEIRO, MAGLENE REIS CARNEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT decorrente de morte, proposta por Magna Reis Pereira da Silva, Geidson Reis Carneiro e Maglene Reis Carneiro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 882193). Afirmam os autores que José Divânio Maia Carneiro foi vítima fatal de colisão automobilística envolvendo motocicleta e caminhão na rodovia BR-135, fato ocorrido em 23/03/2017, que ensejou seu falecimento em 27/03/2017 (ID 882193). Sustentam que a primeira autora convivia em união estável com o falecido e que os dois outros demandantes são filhos do casal, razão pela qual requereram administrativamente o pagamento da indenização securitária (Sinistro nº 3170309785), o qual restou indeferido pela demandada (ID 882193). Postulam a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária integral no valor de R$ 13.500,00, com correção monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006 e juros moratórios a contar da citação, além das verbas de sucumbência (ID 882193). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 1277693). Devidamente citada, a demandada ofertou contestação (ID 4078865). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa de Magna Reis Pereira da Silva por ausência de prova documental formal da condição de companheira e da qualidade de únicos beneficiários (ID 4078865). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal em virtude da inexistência de laudo necroscópico do Instituto Médico Legal (IML). Subsidiariamente, pleiteou a divisão da verba securitária segundo o art. 792 do Código Civil, a incidência de juros a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda (ID 4078865). Réplica à contestação apresentada pelos requerentes (ID 9557608). Em decisão de saneamento e organização do feito, este juízo rejeitou de modo expresso a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou a produção complementar de provas quanto à união estável (ID 31515173). A demandada exibiu cópia do procedimento administrativo do sinistro (ID 32617570). Os autores Geidson Reis Carneiro e Maglene Reis Carneiro atingiram a maioridade civil no curso da demanda e apresentaram procurações outorgadas em nome próprio (ID 32536092, ID 52490811 e ID 52513168). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, colheu-se o depoimento pessoal da autora Magna Reis Pereira da Silva, que confirmou a união marital por mais de 16 anos com a vítima até o falecimento e revelou a existência de uma terceira filha do de cujus, havida de relacionamento anterior, a qual não ingressou na lide (ID 89903528 e ID 92481605). As partes apresentaram alegações finais remissivas e orais (ID 89903528). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada regularmente após a colheita da prova oral em audiência, não restando outras diligências pendentes (art. 355, inciso I, e art. 370 do Código de Processo Civil). De início, cumpre registrar expressamente a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Embora a demanda tenha sido proposta no ano de 2018 com a representação de dois filhos menores impúberes no polo ativo (ID 882193), ambos atingiram a maioridade civil no curso do processo (nascidos em 24/03/2003 e 19/06/2005) e regularizaram a representação processual mediante a juntada de procurações outorgadas em nome próprio (ID 32536092, ID 52490811 e ID 52513168). Desse modo, cessou a causa de intervenção obrigatória do órgão ministerial prevista no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e da comprovação da união estável A demandada sustentou a ilegitimidade ativa de Magna Reis Pereira da Silva, aduzindo a inexistência de reconhecimento prévio e formal da união estável entre a demandante e o falecido José Divânio Maia Carneiro (ID 4078865). Não assiste razão à seguradora. Com efeito, a comprovação da qualidade de companheira para fins de recebimento de indenização do seguro DPVAT prescinde de prévia ação autônoma na vara de família quando os elementos probatórios constantes dos próprios autos demonstram com solidez a convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). No caso em análise, verifica-se que a autora Magna figurou como declarante oficial na certidão de óbito da vítima (ID 882373), oportunidade na qual atestou a coabitação na mesma residência, situada na Rua 14 de Dezembro, Samaritana, município de São Gonçalo do Gurguéia/PI. Ademais, os documentos de registro civil juntados aos autos comprovam a existência de dois filhos em comum com o de cujus, Geidson e Maglene (ID 882281). Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, o depoimento pessoal da demandante foi firme, coerente e verossímil ao narrar a convivência marital contínua e ininterrupta mantida por 16 anos e 3 meses sob o mesmo teto, até o óbito (ID 89903528 e mídia anexa). A seguradora requerida, a seu turno, não produziu nenhuma contraprova capaz de elidir essa conjuntura probatória, descumprindo o encargo processual estipulado no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, reconhece-se a condição de companheira e a legitimidade ativa ad causam de Magna Reis Pereira da Silva, rejeitando-se a preliminar. 2.2. Da comprovação do sinistro, do óbito e do nexo de causalidade No tocante ao mérito securitário, a cobertura do seguro obrigatório DPVAT visa a resguardar as vítimas de acidentes de trânsito ou seus herdeiros e dependentes legais contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, consoante a Lei nº 6.194/1974. A obrigação de indenizar possui natureza estritamente legal e objetiva, independendo da perquirição de culpa dos envolvidos, bastando a constatação do sinistro, do dano e da relação de causalidade entre ambos, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. A seguradora ré alegou a ausência de prova do nexo causal sob o fundamento de que não foi exibido o laudo necroscópico do IML (ID 4078865). Ocorre que a exigência estrita de laudo pericial cadavérico não encontra abrigo no ordenamento quando o liame causal está sobejamente demonstrado por documentos públicos oficiais dotados de fé pública. O acidente automobilístico está devidamente registrado no boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 882453) e no relatório de ocorrência da Polícia Militar (ID 882417), os quais descrevem a colisão frontal ocorrida na rodovia BR-135 entre a motocicleta Honda XLR 125 conduzida pela vítima e outro veículo automotor. Por sua vez, o atendimento inicial de urgência prestado no Hospital Regional de Corrente/PI relata a entrada do paciente politraumatizado, em virtude de acidente de moto, com fraturas múltiplas e traumatismo cranioencefálico (ID 882383). Por fim, a certidão de óbito lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais atesta expressamente que a morte do de cujus decorreu de "politraumatismo, acidente de trânsito, craniotomia descompensiva" (ID 882373). Dessa forma, o conjunto probatório documental revela de forma inequívoca que a morte do segurado foi consequência direta do acidente de trânsito, tornando despicienda a realização de perícia necroscópica do IML. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou tese expressa no sentido da dispensabilidade do laudo cadavérico quando presentes outros elementos oficiais de convicção: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL POR MEIO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU LAUDO NECROSCÓPICO. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária à autora, viúva da vítima, no valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, em razão do falecimento de seu esposo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02/01/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito da vítima, para fins de reconhecimento do direito à indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, mesmo na ausência de boletim de ocorrência policial e de laudo médico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social e se fundamenta em regime de responsabilidade objetiva, destinado a assegurar proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da demonstração de culpa. 4. A Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização securitária depende apenas da simples prova do acidente e do dano decorrente, evidenciando a adoção de regime probatório simplificado voltado à efetividade da proteção às vítimas. 5. A certidão de óbito que registra o acidente automobilístico como causa mortis constitui prova documental idônea para demonstrar o nexo causal entre o sinistro e o falecimento da vítima. 6. A sistemática jurídica do seguro DPVAT não exige a apresentação de documentos específicos, como boletim de ocorrência ou laudo necroscópico, quando outros elementos probatórios demonstram adequadamente a ocorrência do acidente e o resultado morte. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. 8. Demonstrados nos autos o acidente de trânsito, o óbito da vítima e a qualidade da autora como beneficiária da indenização, mostra-se correta a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. 9. O valor da indenização fixado em 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro encontra respaldo no art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação aplicável ao momento do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT exige apenas a simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. 2. A certidão de óbito que indica acidente automobilístico como causa mortis constitui prova suficiente do nexo causal para fins de indenização securitária. 3. A ausência de boletim de ocorrência policial ou de laudo necroscópico não impede o reconhecimento do direito à indenização quando o conjunto probatório demonstra o acidente e o resultado morte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0221163-12.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022; TJ-MT, AgInt nº 1034046-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2023; TJ-CE, AC nº 0180387-04.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000018-34.2012.8.18.0063 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026) Portanto, resta plenamente configurado o dever indenizatório decorrente da cobertura do evento morte. 2.3. Da divisão da indenização securitária e da ausência de solidariedade ativa entre herdeiros A indenização devida na hipótese de sinistro com resultado morte é de R$ 13.500,00, nos moldes do art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/1974, com a redação conferida pela Lei nº 11.482/2007. A destinação e o rateio do capital segurado são disciplinados pelo art. 4º da Lei nº 6.194/1974, que remete expressamente à regra do art. 792 do Código Civil: 50% compete ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e os restantes 50% aos herdeiros legais, respeitada a vocação hereditária. Em decorrência desse comando: Metade do valor total, correspondente a 50% da indenização (R$ 6.750,00), pertence com exclusividade à companheira sobrevivente, a autora Magna Reis Pereira da Silva. A outra metade, equivalente a 50% da verba (R$ 6.750,00), destina-se aos descendentes do falecido. Ocorre que, durante a instrução probatória, a autora Magna esclareceu sob depoimento que o falecido deixou uma terceira filha oriunda de relação precedente, hoje com 26 anos de idade, a qual não integrou o polo ativo desta ação judicial (ID 89903528 e mídia anexa). Diante da existência de 3 (três) filhos da vítima, a cota cabível aos descendentes (R$ 6.750,00) deve ser dividida em 3 frações iguais, correspondendo a R$ 2.250,00 para cada filho. Não é juridicamente viável acolher o pleito de condenação da seguradora ao pagamento total dos R$ 13.500,00 aos autores da demanda, tampouco a integralidade da quota reservada à prole. Isso porque inexiste solidariedade ativa entre os beneficiários do seguro DPVAT. A obrigação é divisível por natureza e a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal expressa ou convencional (art. 265 do Código Civil), ausente na legislação de regência. Nenhum herdeiro pode, sem mandato ou representação legal, pleitear em nome próprio direito alheio de herdeira maior e capaz que optou por não demandar em juízo (art. 18 do Código de Processo Civil). Assim, a condenação deve se restringir às quotas titularizadas pelos litigantes que integram a relação processual, preservando-se a esfera jurídica da herdeira que não compareceu aos autos e prevenindo repetição indevida de pagamento contra a seguradora ré. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no Recurso Especial nº 2.179.495/MS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido. 2. A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores. 3. Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.179.495/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Logo, assiste aos autores o direito ao recebimento da soma de R$ 11.250,00, distribuídos na proporção de R$ 6.750,00 para a companheira Magna Reis Pereira da Silva, R$ 2.250,00 para o filho Geidson Reis Carneiro e R$ 2.250,00 para a filha Maglene Reis Carneiro. 2.4. Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora A parte autora requereu a incidência de correção monetária a contar da edição da Medida Provisória nº 340/2006 (ID 882193). O pleito de atualização desde 2006 não merece guarida, porquanto contraria frontalmente a jurisprudência sumulada das Cortes Superiores. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (23/03/2017), que corresponde ao momento em que se aperfeiçoou o sinistro automobilístico, consoante o enunciado consolidado na Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 580 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7o do art. 5o da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) A atualização do débito dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os débitos judiciais de natureza cível. Por sua vez, os juros de mora fluem a partir da citação válida, efetuada no processo de conhecimento (ID 4036045), à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, em observância ao enunciado da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 426 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) A procedência parcial da pretensão inicial, com o consequente dimensionamento das quotas devidas e a retificação dos consectários legais postulados, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar a quantia de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), distribuída na proporção de R$ 6.750,00 para Magna Reis Pereira da Silva, R$ 2.250,00 para Geidson Reis Carneiro e R$ 2.250,00 para Maglene Reis Carneiro, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde o sinistro (23/03/2017, Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula nº 426 do STJ); b) distribuir as despesas processuais em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), fixando-as em 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da parte ré e 15% (quinze por cento) a cargo dos autores; c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada ao patrono dos autores em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e os devidos pelos demandantes aos procuradores da ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (quota rejeitada de R$ 2.250,00 atualizada), com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em favor dos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando a Secretaria para as anotações e cadastros exclusivos requeridos pelas partes. Oportunamente, arquivem-se. GILBUÉS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués