Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011447-39.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNALDA MARQUES DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - PE58241 e IZA MIRELLA RIBEIRO DA SILVA - PE45469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por EDNALDA MARQUES DE SOUZA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER). Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, contar com 58 anos de idade e ser portadora de um feixe de patologias graves e crônicas, dentre as quais destacam-se obesidade grau 3 (submetida à cirurgia bariátrica em 27/12/2022), fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, osteoartrite grave de joelhos e espondiloartropatia lombar (L1 a S1). Informou residir sozinha, subsistindo em condições de vulnerabilidade social, razão pela qual pleiteou o amparo assistencial que lhe foi negado na esfera administrativa sob o argumento de não preenchimento dos critérios de deficiência. (Id 2164249067). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, oportunidade em que foi determinada a realização das perícias técnica médica e social (Id 2176554729). O laudo de perícia médica judicial foi coligido no Id 2192844133. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ante a suposta ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de deficiência (Id 2195335716). O laudo de perícia social foi devidamente encartado aos autos sob o Id 2226009886 com sucessiva intimação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1) Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo O laudo pericial médico judicial (Id 2192844133) reconheceu, no quesito 2, que a periciada "apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial", atribuindo como diagnóstico principal a fibromialgia (CID M79.7) e como diagnósticos secundários lombalgia (CID R54.5) e gonartrose (CID M17), além de mencionar, no histórico clínico, o quadro de Síndrome de Sjögren (xerostomia e xeroftalmia) e dor crônica incapacitante relatada pela periciada. Sucede que, a despeito de reconhecer expressamente a presença de impedimento no quesito 2, o mesmo laudo, nos quesitos subsequentes (4, 4.1, 4.2, 9 e 9.1), assinala reiteradamente "não se aplica — não há impedimento". Essa sucessão de repostas torna o laudo, no mínimo, contraditório. Não é logicamente cabível afirmar, a um só tempo, a existência de impedimento (quesito 2) e, linhas adiante, negar a própria existência de qualquer impedimento a ponto de tornar prejudicados os quesitos que dele decorreriam (4 a 9.4). Some-se a isso uma segunda fragilidade: o perito silenciou por completo sobre a histórica obesidade grau 3 e a cirurgia bariátrica realizada em 27/12/2022, tendo pontuado como "0 — nenhuma deficiência" os itens relativos às funções do sistema digestivo e às funções metabólicas e endócrinas (item X da CIF). Essa abordagem contrasta frontalmente com o robusto acervo de documentos médicos acostados à inicial, os quais revelam quadro clínico bem mais amplo e grave do que aquele efetivamente valorado na perícia judicial. Destaco, a propósito (Id 2164249782): Constam ainda, no mesmo sentido, a seguinte documentação médica: laudo ortopédico de 22/01/2024 que descreve lombalgia crônica secundária a espondiloartropatia de L1 a S1, com discopatia associada (Id 2164249850) e relatório de cirurgia plástica do CEDEBA de 14/09/2023 (Id 2164249869) que registra percentual de excesso de peso perdido de 86% após a bariátrica, com excesso de pele que dificulta as atividades de vida diária, a exigir avaliação para cirurgia reparadora, quadro este que foi confirmado, inclusive no laudo social. Esse contraste é suficiente para que este Juízo Federal, com fundamento nos arts. 371 e 479 do CPC, divirja da conclusão pericial, formando convicção a partir da integralidade do acervo probatório, e não apenas da cognição do perito. Em conformidade com esse contexto e considerando que a fibromialgia foi apontada como diagnóstico principal, cabem algumas considerações. A Lei nº 15.176/25 alterou a Lei nº 14.705/2023 para instituir programa nacional de proteção aos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e doenças correlatas, admitindo expressamente a possibilidade de equiparação dessas pessoas à condição de pessoa com deficiência. Não há uma inexorável equiparação, todavia. Essa equiparação, nos termos da lei, depende da realização de avaliação biopsicossocial que comprove, no caso concreto, a existência de impedimentos funcionais e de restrições à participação social, o que demonstra a insuficiência do mero diagnóstico. Com isso, o ordenamento jurídico conferiu normatividade ao que, por muito tempo, foi tratado como mera queixa subjetiva, muitas vezes socialmente minimizada. Com a edição da Lei, essa condição passou a ser reconhecida como patologia potencialmente incapacitante, a exigir avaliação individualizada e sensível às particularidades de cada segurado. Disso não decorre, todavia, e aqui reside o ponto central, que tenha sido estabelecida equivalência jurídica entre a fibromialgia e a deficiência. No caso em apreço, cabe recordar, não se está diante apenas da fibromialgia. Essa patologia apenas se soma a um quadro clínico plural composto pela gonartrose, à espondiloartropatia lombar com discopatia comprovada por exame de imagem, e às sequelas funcionais da obesidade grau 3 e da cirurgia bariátrica (incluindo o excesso de pele incapacitante para atividades cotidianas referido nos laudos médicos. É justamente esse conjunto de comorbidades, aos olhos deste Juízo Federal, que confere concretude ao impedimento de longo prazo. De fato, conforme declarado no próprio laudo pericial e no laudo social, a autora sempre exerceu a atividade de lavradora, é pessoa não alfabetizada, com 59 anos de idade (à época da perícia social), separada e residente sozinha. Ora, o labor rural pressupõe integridade física plena para deambulação, carregamento de peso e exposição a esforços físicos incompatíveis com o quadro de dor crônica difusa, limitação articular e restrição médica expressa. Por fim, , não é exigível o caráter definitivo ou irreversível da deficiência para fins de amparo assistencial: o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 exige apenas impedimento de longo prazo, com duração mínima de 2 anos, patamar sobejamente superado no caso vertente. 2.2) Da Vulnerabilidade social. Nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, a aferição da situação de vulnerabilidade social exige a verificação de que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou, de forma excepcional, que as circunstâncias concretas evidenciem impossibilidade de a pessoa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185, firmou o entendimento de que a renda per capita inferior ao limite legal gera presunção absoluta de miserabilidade, enquanto valores superiores não afastam, por si só, a possibilidade de demonstração da hipossuficiência. Sem embargo, impõe-se ao requerente o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios concretos, que a renda auferida não é suficiente para garantir as condições mínimas de dignidade. O laudo de perícia social (Id 2226009886) aponta que a autora reside sozinha, é pessoa não alfabetizada, separada, e tem como única fonte de renda a Transferência de Renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. Não possui qualquer renda proveniente de trabalho ou benefício previdenciário. Ainda que a renda per capita apurada (R$ 600,00, por se tratar de núcleo unipessoal) possa formalmente superar o parâmetro de 1/4 do salário-mínimo, o próprio estudo socioeconômico demonstra a insuficiência concreta dessa renda. Esse déficit é intensificado pela circunstância de que parte relevante do tratamento de saúde da autora não é integralmente coberta pelo SUS, recaindo sobre um orçamento familiar já insuficiente. Quanto às condições habitacionais, embora o laudo social registre que a autora reside em imóvel próprio, de alvenaria, com mobiliário simples e aparentemente conservado, essa circunstância não desqualifica a vulnerabilidade social comprovada nos autos. A moradia digna constitui direito fundamental e parcela do mínimo existencial (art. 6º da CF/88), não podendo ser interpretada, em contexto de renda ínfima e dependência quase integral de programas de transferência de renda e do auxílio de terceiros, como indicativo de suficiência econômica. 2.3) Da DIB Em vista da presença dos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício assistencial já na data de entrada do requerimento administrativo, fixo a DIB na DER (12/12/2019) - ID 2164251111. 3) Dispositivo Dado o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: a) conceder o benefício assistencial - BPC/LOAS à parte autora com DIB em 12/12/2019 (data do requerimento administrativo – NB nº 704.584.174-5 - ID 2164251111) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, cujo montante deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, na fase de execução. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, até o limite de 200 salários mínimos vigentes ao tempo da prolação desta sentença, e mais em 8% sobre o valor que sobejar a faixa anterior até o limite de 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II c/c §4º, inciso II e §5º, todos do CPC, com observância ainda da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Em caso de apelação, a qual terá apenas efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, inciso V do NCPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Com trânsito em julgado, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Havendo pedido na forma indicada, providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Nada requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto