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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1036309-64.2026.4.01.3900

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1036309-64.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036309-64.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RUTH HELENA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: AUTOR: RUTH HELENA FERREIRA DE SOUZA em face da REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional para condenar a parte demandada a reparação por perdas e danos em decorrência de vícios construtivos. Instruiu a exordial com a procuração e os documentos. Decisão inicial determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito. (ID 2269310135). Embora devidamente intimada, a parte autora se limitou a defender a validade dos documentos anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural. Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15. A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la. No caso, cumpre assinalar que a procuração foi outorgada em 2023, há mais de três anos antes da propositura da ação, havendo necessidade de sua atualização a fim de demonstrar a persistência do interesse processual e a regularidade dos pressupostos processuais. Portanto, ainda que o instrumento de mandato não contenha prazo de validade, é certo que diante do longo lapso temporal, entre sua outorga e o ajuizamento da demanda, revela-se razoável a exigência de sua atualização. Por fim, quanto ao julgado do STJ, não se trata de precedente vinculante, sendo, desse modo, destituído de observância obrigatória. A propósito do assunto, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPARAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida consiste em verificar se a determinação de emenda à inicial para atualização da procuração ad judicia e do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, representa excesso de formalismo e ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, notadamente diante da ausência de previsão legal que estabeleça prazo de validade para os referidos documentos. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a própria determinação de emenda à inicial é a medida que concretiza o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao oportunizar a correção dos vícios para viabilizar a análise da causa. Precedentes deste Tribunal. 3. Consoante prevê o art. 321 do CPC/2015, “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o indeferimento da petição inicial por vício sanável é uma medida excepcional, que somente deve ocorrer após se oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o magistrado, ao constatar a irregularidade, deve indicar de forma precisa o defeito a ser corrigido. De modo que, uma vez intimada para sanar o vício e permanecendo inerte, a parte autora dá causa à extinção do processo sem resolução de mérito, sendo esta a consequência legal e direta de seu descumprimento. Precedentes. 5. A orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, no que tem sido acompanhada pelos demais tribunais, é firme no sentido de que seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC/2015 ou ao art. 682 do CC/2002. De forma que é lícito ao julgador indeferir a petição inicial caso a parte autora permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial ou a ofereça de maneira incompleta. Demais disso, a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, visando evitar fraudes e demandas predatórias. Precedentes. 6. Na concreta situação dos autos, a sentença recorrida alinha-se perfeitamente ao referido entendimento. O julgador sentenciante determinou a regularização da representação processual, da declaração de hipossuficiência e do comprovante de residência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, em vez de atender à determinação, a parte apelante apresentou petição na qual se limitou a defender a validade dos documentos já acostados, resistindo deliberadamente ao comando judicial. Tal conduta, que substitui o cumprimento de um dever processual por uma argumentação já implicitamente rechaçada pela própria ordem de emenda, configura nítida desídia e atrai, de forma inarredável, a extinção do processo. Nesse contexto, a extinção do processo foi a consequência lógica e legal da omissão voluntária da parte apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida. 7. Apelação não provida. 8. Incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba. Precedentes do STJ. (Apelação Cível 1059480-84.2025.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, DJE 04/05/2026). PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESATUALIZAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A controvérsia reside na legalidade da determinação judicial que condiciona o prosseguimento do feito à apresentação de instrumento de mandato atualizado. lI – O juízo de origem indeferiu a exordial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento da diligência de atualização documental. Todavia, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do STJ consolidou o entendimento de que a exigência de procuração atualizada insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando à regularidade da representação processual. Precedentes. III – Com o objetivo de assegurar a validade do processo, foi determinada a juntada de documentos atualizados, uma vez que as peças que instruíram a inicial foram confeccionados em 2024. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 22/01/2026, o juízo entendeu que os documentos não refletiam a realidade fática e jurídica do momento da propositura. IV - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (Apelação Cível 1003098-37.2026.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJE 19/06/2026). Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Belém(PA), 5 de agosto de 2026 HIND G. KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara