Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema (TRF1, AMS n. 1024944- 16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF1, AMS n. 1005280- 74.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021. 3. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).