Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046677-60.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1046677-60.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária do DPVAT, acrescida de atualização monetária e juros de mora, na forma estabelecida pela EC n.º 113/2021. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046677-60.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMADEU MACEDO NASCIMENTO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. O autor ajuizou a presente demanda objetivando a complementação da indenização securitária relativa ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/06/2022, sustentando que o valor pago na via administrativa não corresponde ao montante efetivamente devido segundo os critérios legais aplicáveis. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a Lei n.º 6.194/1974 tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, o acidente que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu quando ainda vigente referido diploma normativo. Incide, portanto, a regra do tempus regit actum, segundo a qual os efeitos jurídicos do fato regem-se pela legislação vigente ao tempo de sua ocorrência. Assim, nos termos do art. 15 da LC n.º 207/2024, aplica-se ao caso concreto a disciplina estabelecida na Lei n.º 6.194/1974. A indenização destina-se à vítima que, em consequência de acidente de trânsito, apresente perda ou redução da funcionalidade de membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividindo-se esta em parcial completa ou parcial incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial judicial (ID nº 2260881824), em consonância com a tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, reconheceu a ocorrência de perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores, hipótese que corresponde ao percentual de 100% da indenização máxima. Todavia, ao especificar a lesão, consignou que esta se verifica apenas no membro inferior esquerdo, hipótese que melhor se amolda ao percentual de 70% da indenização máxima. O expert foi ainda expresso ao qualificar a sequela como invalidez permanente parcial incompleta. Além disso, o grau de intensidade da perda anatômica ou funcional foi considerada grave, correspondendo a 75%. A conjugação desses parâmetros conduz à aplicação do redutor correspondente ao grau de comprometimento funcional sobre o percentual-base previsto na tabela legal. Desse modo, considerando-se 70% do teto indenizatório (R$ 13.500,00), obtém-se o valor de R$ 9.450,00; aplicando-se, sobre este montante, o percentual de 75% relativo à repercussão grave da perda anatômica/funcional, alcança-se o valor final de R$ 7.087,50. Tendo sido comprovado o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.531,25, subsiste a diferença de R$ 4.556,25, que deve ser adimplida pela parte ré a título de complementação da indenização securitária. Este valor é, inclusive, o reclamado pelo autor em manifestação ao laudo pericial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária do DPVAT, acrescida de atualização monetária e juros de mora, na forma estabelecida pela EC n.º 113/2021. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI