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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1100471-21.2023.4.01.3400

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1100471-21.2023.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB – 14/10/2023, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez e observada a prescrição quinquenal, corrigido de acordo com a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100471-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA MARIA AZARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZELIA MARIA AZARIAS REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2230786361 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100471-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA MARIA AZARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. O INSS suscitou preliminar de coisa julgada material, em razão de sentença de improcedência proferida nos autos do processo nº 50363712320228090116, com trânsito em julgado em 17/08/2023. Contudo, não há que se falar em coisa julgada, pois em matéria previdenciária, a despeito de não ter sido constatada em perícia judicial, naquele momento, a incapacidade definitiva a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, é possível a reapreciação do pedido quando resta evidente o agravamento do quadro clínico do segurado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. 1. A superveniente alteração na condição da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para trabalhador rural exige-se, pelo menos, início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 3. Tendo sido a petição inicial instruída com documento que, em princípio, pode ser considerado como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, torna-se necessária a produção da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Apelação provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515 § 3º do CPC. (AC 00491426520144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:436.). No entanto, saliento que a coisa julgada formada no processo acima mencionado impede a retroação para antes da data do trânsito em julgado daquela ação (17/08/2023). Observo, contudo, que o pedido administrativo objeto desta ação ocorreu em 14/10/2023, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, do modo que inexiste óbice de retroação à DER. Passo ao mérito. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, com DII em 11/06/2021. Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso em tela, à luz das enfermidades que acometem a parte autora, sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), sua idade (57 anos) e de seu histórico profissional (cozinheira), entendo INVIÁVEL a tentativa de sua reinserção no mercado, sendo possível a concessão de benefício por incapacidade permanente. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, a parte autora verteu contribuições regulares no período de 0101/04/2011 a 31/04/2023. Assim, constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez. Fixo a DIB na DER, ocorrida em 14/10/2023. No que tange ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre registrar que este juízo, até então, vinha adotando posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19. Entretanto, sobreveio o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, afastou a alegação de inconstitucionalidade anteriormente suscitada. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Diante da autoridade vinculante dessa orientação, impõe-se a adequação deste juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, deve o cálculo da renda mensal inicial observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB – 14/10/2023, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez e observada a prescrição quinquenal, corrigido de acordo com a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF