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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800331-16.2021.8.18.0040

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800331-16.2021.8.18.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES ALEGADAMENTE REITERADAS E PROLONGADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS DANOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DETERMINADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de alegadas interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica em localidade rural. As autoras pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma, além de reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da alegada perda de gêneros alimentícios perecíveis. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as autoras comprovaram a ocorrência, a duração e a extensão das interrupções no fornecimento de energia elétrica imputadas à concessionária; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada no caso concreto e se a ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito alegado; e (iii) determinar se as interrupções alegadas e os supostos prejuízos delas decorrentes configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. As autoras não comprovaram suficientemente a ocorrência, a duração e a extensão das interrupções alegadas, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar a falha no fornecimento nas condições narradas na inicial. A decisão de saneamento não determinou a inversão do ônus da prova, tendo sido oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Ausente a inversão, incumbia às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da condição de consumidor, dependendo da presença dos requisitos legais e de determinação judicial. No caso, não houve decisão de inversão do encargo probatório. Os registros apresentados pela concessionária, aliados à ausência de outros elementos probatórios suficientes, não permitem concluir pela ocorrência das interrupções na frequência, duração e extensão alegadas pelas autoras. Quanto aos danos materiais, não foi comprovada a efetiva perda dos gêneros alimentícios perecíveis alegadamente decorrente das interrupções no fornecimento de energia elétrica, tampouco o respectivo nexo causal e a extensão do prejuízo. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não enseja, em toda e qualquer hipótese, dano moral presumido, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso e a efetiva repercussão do evento sobre os direitos da personalidade, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.705.314/RS. Ausente prova suficiente da ocorrência e extensão das interrupções e de repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da condição de consumidor, devendo ser observados os requisitos legais e a determinação judicial de sua aplicação. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não implica, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e da repercussão do evento sobre os direitos da personalidade. 4. A ausência de prova suficiente da ocorrência, duração e extensão das interrupções e dos danos alegados impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).