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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0807448-61.2025.8.18.0026

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0807448-61.2025.8.18.0026
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÃO "APLIC. INVEST FÁCIL". BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar o cancelamento do produto "APLIC. INVEST FACIL" da conta corrente do autor, liberando o resgate de eventuais valores, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, rejeitando a repetição de indébito material ao fundamento de ausência de perda patrimonial definitiva. 2. O autor/1º apelante pugna pela reforma parcial do julgado originário para condenar a instituição bancária à restituição dos valores indevidamente movimentados em dobro, bem como para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais. 3. O banco réu/2º apelante sustenta a higidez do negócio jurídico pactuado por meio eletrônico, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a inexistência de dano moral ou a necessidade de sua minoração, a inaplicabilidade de juros moratórios a contar do evento danoso e a incidência dos critérios de atualização previstos na legislação de regência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação válida e informada do produto de investimento automático denominado "APLIC. INVEST FÁCIL"; (ii) verificar se as movimentações automáticas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ensejam a repetição de valores e se esta deve se dar na forma dobrada; (iii) definir a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório fixado; (iv) estabelecer os consectários legais incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação travada entre correntista e instituição bancária submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impugnada a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade, incumbe ao fornecedor o ônus probatório respectivo, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A juntada de termo de adesão eletrônico destituído de elementos seguros de rastreabilidade, tais como registros de endereço IP, dados de geolocalização, confirmação biométrica ou identificação inequívoca de dispositivo, não supre a exigência legal de consentimento livre, consciente e informado do consumidor idoso e hipossuficiente. 4. A transferência compulsória e automática de proventos de aposentadoria para fundo de aplicação financeira, desprovida de autorização prévia e expressa do titular, constitui prática abusiva e falha na prestação de serviços bancários, violando a boa-fé objetiva, a transparência e a legítima destinação da verba alimentar. 5. Consoante entendimento firmado por este Colegiado em caso idêntico, a mera alegação de que os recursos permaneceram com liquidez para resgate não descaracteriza a ilicitude da conduta bancária, impondo-se a restituição dos valores indevidamente debitados, com dedução dos montantes comprovadamente revertidos em prol do correntista, aplicando-se a dobra legal do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ante a inexistência de engano justificável. 6. O dano moral em hipóteses de apropriação e movimentação arbitrária sobre verba previdenciária de pessoa vulnerável prescinde de comprovação de abalo psíquico extraordinário, revelando-se in re ipsa, mostrando-se cabível a readequação da quantia indenizatória para R$ 3.000,00, em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e aos padrões da Câmara Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação da instituição bancária conhecida e desprovida. 2. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida para: a) condenar o réu à repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente movimentadas sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL", autorizada a dedução de eventuais resgates que tenham sido efetivamente fruídos pelo correntista, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa legal desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pela ativação não autorizada do serviço de aplicação automática em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrendo a invalidade do negócio jurídico quando ausente comprovação de consentimento válido e informado. 2. A alegação de liquidez e resgate automático não exime a instituição financeira da repetição em dobro dos valores indevidamente movimentados na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a compensação de valores que efetivamente reverteram em proveito econômico do correntista. 3. A movimentação indevida de verba de natureza alimentar em conta de correntista idoso enseja indenização por dano moral in re ipsa." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 6º, inciso VIII, 14, 39, incisos III e IV, e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, e 429, inciso II; CC, artigos 186, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPI, 2ª Câmara Especializada Cível, Agravo Interno Cível nº 0805542-70.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01/12/2025; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de: a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.