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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800434-59.2023.8.18.0167

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800434-59.2023.8.18.0167
Inteiro teor

Ementa

qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição. Eventual pagamento já realizado pelo requerido, a despeito da não homologação do acordo, implica também a falta de interesse de agir superveniente. Calha gizar que as condições da ação são matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição (somente não podendo ser alegada pela primeira vez nas instâncias especial ou extraordinária em função da necessidade de prequestionamento), não sofrendo o efeito da preclusão pro-judicato. Dessa forma, NÃO HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800434-59.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ANTONIO ALVES FIALHO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA (PROCESSO COM SENTENÇA – PROCEDENTE EM PARTE – ID 54806629) (ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA – ID 80108189) Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80108596), requerendo sua homologação para que surta os efeitos legais, em que consta que a beneficiária dos valores é a advogada do requerente, sendo a minuta assinada apenas pela patrona deste. Proferido despacho (ID 84251043), o autor Antonio Alves Fialho foi intimado para ratificar os termos do acordo, sob pena de não homologação, porém permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo em 28/01/2026. Nos Juizados Especiais, prepondera a prática dos atos processuais pessoalmente pelas partes, de forma que sem o contato pessoal da parte com o poder judiciário, este fica absolutamente inviabilizado de aquilatar a regularidade formal do acordo, bem como impossibilitado de identificar possíveis fraudes. Assim, não estando hígido o acordo, entendo como não preenchidos os requisitos para sua homologação, a saber, a legitimidade da parte, esta reconhecível ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição. Eventual pagamento já realizado pelo requerido, a despeito da não homologação do acordo, implica também a falta de interesse de agir superveniente. Calha gizar que as condições da ação são matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio em qualquer fase da relação processual ou grau de jurisdição (somente não podendo ser alegada pela primeira vez nas instâncias especial ou extraordinária em função da necessidade de prequestionamento), não sofrendo o efeito da preclusão pro-judicato. Dessa forma, NÃO HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina