Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS PROCESSUAL DO EMBARGANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituiu o título executivo judicial e rejeitou a alegação de excesso de cobrança, por entender que a ação estava regularmente instruída e que a parte embargante não comprovou os fatos constitutivos de sua defesa. Em recurso, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, a existência de juros abusivos, anatocismo e excesso de cobrança. Em contrarrazões, foi impugnada a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de cobrança foi suficientemente demonstrada na forma do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) verificar a existência de elementos aptos a afastar a gratuidade da justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos e fundamenta a desnecessidade da diligência, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial destina-se ao esclarecimento de fatos controvertidos e não pode suprir a deficiência da parte no cumprimento de seu ônus de demonstrar minimamente a plausibilidade de sua alegação. Nos embargos à ação monitória, a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, sob pena de rejeição da insurgência, conforme dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada com a petição inicial, consistente no contrato de prestação de serviços e na planilha de débito, constitui prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. A sentença afastou eventual excesso ao constituir o título executivo com base apenas no valor principal indicado pelo credor e ao determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, segundo critérios legais, tornando irrelevante a discussão acerca dos encargos originalmente empregados na cobrança extrajudicial. Não há elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, impondo-se a manutenção da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. A alegação de excesso de cobrança em embargos à ação monitória exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado devido, na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A prova escrita apta a instruir a ação monitória, aliada à ausência de demonstração técnica do excesso de cobrança, autoriza a constituição do título executivo judicial. A impugnação à gratuidade da justiça depende de prova apta a demonstrar a inexistência dos pressupostos legais do benefício. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 370, 373, I e II, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.009, 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.482/SC, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; STJ, Tema 1.059.