Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. DESEMPENHO NO ENEM. PORTARIAS DO MEC. PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTE VINCULANTE. IRDR Nº 72/TRF1. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O cerne deste recurso de apelação consiste em analisar a legalidade do critério de classificação baseado na nota do ENEM ("nota de corte") para a concessão do FIES, previsto nas Portarias MEC nº 209/2018(alterada pela Portaria MEC nº 535) e Portaria MEC nº 38/2021. 2. O Ministério da Educação, na qualidade de gestor do FIES, detém competência regulamentar (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001) para estabelecer critérios de seleção meritocráticos, como a nota de corte, para a distribuição de recursos públicos limitados, em conformidade com o art. 208, V, da Constituição Federal. 3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72/TRF1), firmou tese vinculante (art. 927, III, CPC): “As restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 4. A alegação de que o precedente não seria aplicável por ausência de trânsito em julgado não prospera. O art. 987, §2º, do CPC dispõe que a tese firmada em IRDR será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. 5. Dessa forma, este egrégio Tribunal assentou a plena legalidade das Portarias MEC nº209 (alterada pela 535/2020) e nº 38/2021, que instituíram a nota de corte como critério de seleção. 6. Na hipótese, o estudante não obteve a pontuação mínima exigida e o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral aplicando a tese vinculante firmada no IRDR nº 72/TRF1, em estrita observância ao que dispõe o art. 927, III, do CPC. Não há, portanto, que se falar em error in procedendo. 7. Apelação não provida.