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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800880-44.2026.8.18.0042

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800880-44.2026.8.18.0042
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à declaração de nulidade de cobranças bancárias, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor dos descontos, identificou indícios de demanda predatória e considerou legítima a cobrança de encargos relativos ao limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se o processo pode ser extinto com fundamento em indícios de demanda predatória sem prévia manifestação da parte e sem oportunidade de regularização da petição inicial; (iii) saber se o reduzido valor econômico da pretensão afasta o interesse de agir; e (iv) saber se a legalidade dos encargos bancários impugnados pode ser reconhecida na fase inicial do processo, sem instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Além disso, os documentos apresentados no recurso demonstram percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e rendimentos compatíveis com a concessão da gratuidade. 4. A extinção do processo com fundamento em indícios de demanda predatória, sem prévia manifestação da parte autora, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A existência de irregularidades passíveis de correção exige a concessão de oportunidade para emenda ou complementação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 5. O reduzido valor econômico da pretensão não afasta o interesse de agir. A garantia de acesso à jurisdição não está condicionada a valor mínimo da lesão alegada, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A controvérsia sobre a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” constitui matéria de mérito. A apuração da contratação, da ciência da consumidora e da regularidade dos encargos exige contraditório e instrução probatória, não sendo possível utilizar a suposta legitimidade da cobrança como fundamento para reconhecer ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Justiça gratuita deferida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: “1. O pedido de justiça gratuita não pode ser indeferido sem prévia oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A extinção do processo com fundamento em indícios de demanda predatória exige prévia manifestação da parte e oportunidade para regularização de vícios sanáveis. 3. O reduzido valor econômico da pretensão não afasta, por si só, o interesse de agir. 4. A legalidade de encargos bancários impugnados por ausência de contratação constitui matéria de mérito e, quando dependente de prova, não pode fundamentar a extinção do processo por ausência de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 99, § 2º, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0757132-25.2025.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803717-72.2023.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.12.2024; Súmula 33/TJPI.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).