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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800270-24.2026.8.18.0027

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800270-24.2026.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do grau de zelo profissional e a importância da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita concedida nestes autos, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800270-24.2026.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GESI PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Gesi Pereira dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 90721573). Afirmou a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida, em 10/03/2025, o contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário nº 90144371147, pelo qual tomou o valor financiado de R$ 20.497,31, para pagamento em 96 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 462,00 (ID 90721573). Sustentou que, ao submeter o negócio a cálculo contábil particular, apurou que a taxa efetivamente aplicada na formação da prestação teria alcançado 1,932327% ao mês, divergindo da taxa pactuada de 1,80% ao mês (ID 90721573). Alegou, outrossim, que a taxa de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação era de 1,63% ao mês, considerando a média das instituições financeiras, pugnando pela declaração de descumprimento contratual e abusividade dos juros remuneratórios (ID 90721573). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,63% ao mês, a repetição do indébito em dobro no valor inicial de R$ 652,44 e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, além dos consectários de sucumbência (ID 90721573). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.652,44 (ID 90721573). Juntou procuração e documentos (IDs 90721576, 90721583, 90721585, 90721586, 90721588, 90721589, 90721591, 90721592, 90722193, 90722194 e 90732240). Por meio da decisão interlocutória de ID 92710398, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a realização de audiência conciliatória e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 92710398). Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da instituição bancária com determinação de apresentação do instrumento contratual e da planilha evolutiva do débito, assinalando-se à parte autora prazo para exibição de extratos previdenciários e bancários dos sessenta dias anteriores e posteriores à operação (ID 92710398). Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 100026777). Em sede preliminar, arguiu: a) revogação da justiça gratuita deferida ao autor; b) impugnação ao valor da causa, defendendo a fixação em R$ 20.497,31; c) indeferimento da petição inicial por ausência de procuração atualizada; d) indeferimento da exordial em virtude de comprovante de residência em nome de terceiro; e) carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa (ID 100026777). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário com coleta de biometria facial, indicando que a operação tratou de refinanciamento de contrato anterior com liberação de saldo remanescente via PIX no valor de R$ 2.701,78 em conta de titularidade da parte requerente (ID 100026777). Salientou que os juros remuneratórios foram avençados em 1,80% ao mês, em estrita observância ao teto regulamentar estipulado pela Previdência Social para as operações de crédito consignado (ID 100026777). Explicou a composição do Custo Efetivo Total (CET), ressaltando que a incidência legítima de tributos, notadamente o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não se confunde com os juros remuneratórios e justifica a variação entre a taxa de juros nominal e o encargo final da parcela (ID 100026777). Apontou a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão para desconstituir os encargos pactuados e a inocorrência de dano material passível de repetição ou abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 100026777). Acostou instrumento procuratório, atos societários, cópia do contrato, comprovante de transferência bancária via PIX e demonstrativo da operação (IDs 91330454, 91330457, 91330459, 91330461, 100026783, 100026785 e 100026786). A parte autora peticionou trazendo extrato previdenciário do INSS e requerendo prazo adicional para exibição de extrato bancário, apontando que aguardava abertura formal de vista para réplica (ID 101351269 e ID 101351272). Os autos foram remetidos à conclusão para sentença pela serventia judicial (ID 101586844). Posteriormente, a parte autora atravessou a manifestação de ID 104240655, requerendo o saneamento do feito, a anulação da conclusão e a abertura de prazo legal para oferta de impugnação à contestação (ID 104240655). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Desnecessidade de Diligências Adicionais Inicialmente, impõe-se a análise da petição de ID 104240655, na qual a parte autora suscita a ocorrência de cerceamento de defesa e pleiteia a devolução dos autos à serventia para intimação específica destinada à oferta de réplica (ID 104240655). O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, insculpido no postulado de que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em apreço, a própria parte autora juntou com a peça vestibular cópia do instrumento contratual digitalizado (ID 90722194), de modo que o teor das estipulações financeiras já integrava a sua esfera de conhecimento desde a propositura da demanda. Além disso, a controvérsia instaurada nestes autos versa exclusivamente sobre matéria de direito e interpretação de cláusulas contratuais, consubstanciada na aferição da legalidade da taxa de juros remuneratórios e de sua compatibilidade com os parâmetros regulamentares da Previdência Social e do mercado financeiro. A realização de perícia contábil ou dilação probatória em audiência revela-se absolutamente inócua para a elucidação do litígio, visto que a conferência aritmética dos encargos e do fluxo financeiro decorre do próprio teor literal do instrumento contratual acostado e da legislação de regência, incumbindo ao magistrado, destinatário das provas nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, dispensar providências probatórias desnecessárias. Nesse prisma, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, circunstância plenamente evidenciada no caso concreto. Sobre a higidez do julgamento antecipado em demandas revisionais bancárias fundadas em prova documental suficiente, colhe-se o pronunciamento emanado da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS. 3. Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia. 4. Prevalece o entendimento de que os juros podem ser firmados em patamar superior a 12 % ao ano sem que isso configure abusividade. No presente caso, a taxa de juros pactuada, não se mostra abusiva, haja vista que não muito superior à praticada no mercado. 5. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. No caso dos autos, analisando detidamente o contrato encetado entre as partes, observo que há apenas a previsão de cobrança de Comissão de Permanência, sem a conjugação de demais encargos moratórios, devendo, pois, ser mantida, pois livre de qualquer ilegalidade. 6. Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0833527-36.2019.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021) Dessa forma, estando a petição inicial instruída com o contrato controvertido e tendo o banco réu apresentado defesa estritamente adstrita à matéria jurídica e documental já delineada, a ausência de nova intimação para réplica não engendra prejuízo processual apto a nulificar o procedimento, autorizando o julgamento imediato da causa com resolução meritória, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2. Das Questões Preliminares Suscitadas na Contestação Passa-se ao enfrentamento articulado das preliminares deduzidas pela instituição financeira requerida. 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida insurgiu-se contra a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sustentando ausência de vulnerabilidade econômica e pleiteando a exigência de comprovantes complementares de renda (ID 100026777). A impugnação não comporta acolhimento. A parte autora ostenta a condição de beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS sob o NB 644.554.409-0, auferindo renda mensal bruta no montante equivalente a um salário-mínimo, sofrendo descontos regulares decorrentes de empréstimos e cartões que reduzem consideravelmente o valor líquido disponível para sua subsistência (IDs 90721591, 90721592 e 90722193). Ademais, constam nos autos declaração de hipossuficiência assinada e declaração de isenção de imposto de renda (IDs 90721576 e 90721585), inexistindo nos autos qualquer indício objetivo de capacidade financeira superveniente que infirme a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A demandada limitou-se a formular conjecturas abstratas desacompanhadas de suporte fático ou documental mínimo. Rejeita-se, portanto, a impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo-se integralmente o benefício outorgado no pronunciamento de ID 92710398. 2.2.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu sustentou que o valor atribuído à causa (R$ 20.652,44) deveria ser retificado para R$ 20.497,31, valor representativo do total financiado no instrumento creditício (ID 100026777). Sem razão a instituição bancária. O valor da causa nas ações cumulativas deve refletir a soma de todos os pedidos economicamente apreciáveis deduzidos pela parte, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor pleiteou a repetição de indébito no valor de R$ 652,44 somada à pretensão indenizatória a título de danos morais fixada na quantia certa de R$ 20.000,00 (ID 90721573). O importe de R$ 20.652,44 traduz exatamente a expressão patrimonial do benefício almejado na petição inicial, em estrita harmonia com o regramento processual vigente. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2.3. Da Alegada Irregularidade na Representação Processual e do Comprovante de Residência O réu postulou a extinção do processo sob o argumento de que a procuração outorgada aos advogados da parte autora datava de 04/06/2025, reputando-a desatualizada, além de asseverar que o comprovante de endereço carreado encontrava-se em nome de terceiro (ID 100026777). As insurgências beiram a litigância meramente procrastinatória. A legislação processual civil não impõe prazo de validade predeterminado ao mandato judicial para o foro em geral, sendo a procuração outorgada por instrumento particular dotada de presunção de eficácia enquanto não revogada pelo mandante. O instrumento acostado no ID 90721576 contém poderes expressos para a propositura de demandas em face de instituições bancárias, dotado de assinatura eletrônica válida (ID 90721576 e ID 90721583). Quanto ao comprovante de domicílio, verifica-se que a fatura de energia elétrica acostada no ID 90732240 e no ID 90721588 refere-se a imóvel localizado no Povoado Vereda da Porta, zona rural do Município de Corrente/PI, emitido em nome de Gilene da Silva Santos. A parte autora anexou certidão de casamento comprobatória de que a titular da referida conta de consumo é sua cônjuge (ID 90721589), além de declaração expressa de residência (ID 90721586). Desse modo, resta cabalmente demonstrada a regularidade do domicílio na comarca e a perfeita constituição dos poderes de representação, rechaçando-se integralmente ambas as teses extintivas. 2.2.4. Da Falta de Interesse de Agir Sustentou o banco requerido a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo perante seus canais internos de conciliação (ID 100026777). Tal alegação contraria frontalmente a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento prévio de plataformas extrajudiciais em demandas de natureza revisional de consumo, sobretudo diante da resistência explícita manifestada pela requerida no mérito contestatório, evidenciando a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Do Mérito Superadas as matérias processuais prévias, passa-se ao julgamento de fundo da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre mutuário e instituição financeira é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990, consoante dispõe o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a tutela protetiva consumerista, o dirigismo contratual e a intervenção do Poder Judiciário nas cláusulas livremente pactuadas constituem providências excepcionais, legitimadas unicamente diante da demonstração inconcussa de abusividade ou de manifesta vulneração ao equilíbrio das prestações. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, e que a revisão da taxa exige cabal comprovação de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tratando-se de contrato de mútuo bancário com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, a matéria rege-se pelas disposições específicas da Lei nº 10.820/2003 e pelos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado nº 90144371147 foi formalizado em 10/03/2025, tendo por objeto a disponibilização do valor total financiado de R$ 20.497,31, para amortização em 96 prestações mensais e fixas no valor de R$ 462,00 (ID 90722194 e ID 100026783). No campo 5.1 da referida Cédula de Crédito Bancário, consta expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nominal de 1,80% ao mês e de 23,87% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) de 1,85% ao mês e 25,05% ao ano (ID 90722194 e ID 100026783). Conforme a regulação infralegal vigente na data da contratação (março de 2025), o teto regulamentar máximo estipulado pelo INSS para a cobrança de juros remuneratórios nas operações de empréstimo pessoal consignado era exatamente de 1,80% ao mês, limite expressamente acolhido pela Resolução CNPS nº 1.367/2025 (ID 100026777). Verifica-se, de forma incontestável, que a taxa de juros nominal contratada (1,80% ao mês) observou rigorosamente o limite administrativo máximo fixado pela autarquia previdenciária, revelando-se em conformidade com o regramento específico do setor consignado. A tese autoral no sentido de que teria ocorrido desvio contratual por aplicação velada de uma taxa de 1,932327% ao mês decorre de manifesto equívoco metodológico da planilha particular carreada à exordial (ID 90721573). Com efeito, a parte autora pretende decompor o valor da parcela mensal de R$ 462,00 isolando tão somente o montante creditado em conta, desconsiderando que a composição integral do crédito abrangeu: a) o valor líquido liberado ao mutuário de R$ 2.701,78, efetivamente transferido via PIX (ID 100026785); b) o saldo refinanciado do contrato anterior nº 90128882919 no montante de R$ 17.399,93; c) o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) financiado na quantia de R$ 95,60; e d) o pacote de benefícios aderido no importe de R$ 300,00, perfazendo o montante financiado global de R$ 20.497,31 (IDs 90722194, 100026783 e 100026786). O encargo mensal que reflete o custo global da operação financeira, englobando a remuneração do capital e os tributos legalmente incidentes, corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), o qual foi cabalmente informado no instrumento contratual no percentual de 1,85% ao mês e 25,05% ao ano (ID 90722194 e ID 100026783). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificaram o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), não constituindo abuso o fato de a taxa global ser numericamente superior à taxa nominal em razão da incidência de tributos e custos operacionais válidos. A legitimidade do financiamento acessório do tributo incidente sobre a operação financeira encontra amparo vinculante no Tema Repetitivo 621 do STJ, que assentou a validade da inclusão do IOF no valor financiado. A esse respeito, oportuna a citação de precedentes elucidativos sobre a distinção entre taxa de juros nominal e Custo Efetivo Total no crédito consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 1,80% AO MÊS. OBSERVÂNCIA DO TETO FIXADO PELO ART. 13, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 106/2020. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO EXCLUSIVO DE CONTROLE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 246 E SÚMULA 541 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização dos juros, com pedido de recálculo da dívida e repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir:(i) se a taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês, aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS em abril de 2021, é abusiva;(ii) se o Custo Efetivo Total (CET) superior à taxa nominal contratada evidencia ilegalidade; e(iii) se a capitalização de juros foi validamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. A revisão judicial de cláusulas contratuais é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada efetiva abusividade. Os contratos de empréstimo consignado firmados por aposentados e pensionistas do INSS submetem-se a regime jurídico específico, disciplinado pela Lei nº 10.820/2003 e por normas administrativas expedidas pelo INSS. À época da contratação (abril de 2021), o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 fixava o teto máximo de 1,80% ao mês para os juros remuneratórios. A taxa nominal contratada corresponde exatamente ao limite regulamentar então vigente, afastando a alegação de abusividade. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros encargos, como tributos e despesas acessórias, não estando sujeito ao teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância caracterizada quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Tema Repetitivo 246 e Súmula 541 do STJ). No caso concreto, a taxa anual de 23,87% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,80%, evidenciando a pactuação válida da capitalização. Inexistindo abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, ficam prejudicados os pedidos de recálculo do contrato e de repetição do indébito. Mantém-se a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, ainda que por fundamentos parcialmente diversos. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado celebrados por beneficiários do INSS, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar, prioritariamente, o teto normativo fixado pela regulamentação específica vigente à época da contratação. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e pode superar o limite regulamentar sem caracterizar ilegalidade, desde que os juros nominais respeitem o teto aplicável. Considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020; arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 246); STJ, Súmula 541; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006183-95.2024.8.26.0529; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000665-74.2024.8.26.0481. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0822483-44.2024.8.18.0140 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou idêntica compreensão em julgamento relativo a operações de crédito consignado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Ademais, resta incabível a pretensão de substituição da taxa contratada pelo percentual de 1,63% ao mês sob o argumento de que tal índice corresponderia à média dos dez bancos mais vantajosos consultados pelo consumidor no sítio do Banco Central do Brasil (ID 90721573). A taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária constitui mero indicador estatístico ponderado de todo o sistema financeiro, englobando operações de variados portes e níveis de risco, não funcionando como piso tarifário cogente nem como limitador compulsório. Conforme reiteradamente assentado pelos Tribunais Superiores, a mera estipulação de taxa ligeiramente discrepante da média referencial não caracteriza abusividade, especialmente quando a operação guarda fidelidade estrita ao teto normativo setorial instituído pelo INSS. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez das contratações dessa natureza: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.853.621/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No que tange à capitalização dos juros, a Cédula de Crédito Bancária em debate prevê a incidência de capitalização mensal e estipula a taxa nominal anual de 23,87%, percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal informada de 1,80% (o que resultaria em 21,60% a.a.) (ID 90722194 e ID 100026783). A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme enunciam as Súmulas 539 e 541 daquela Corte Superior, bem como a orientação vinculante do Tema Repetitivo 246 do STJ. Dessa forma, inexistindo excesso nos juros remuneratórios e restando regular a sistemática de amortização avençada, constata-se a integral licitude dos descontos praticados sobre o benefício previdenciário do autor, operados no exercício regular do direito de credor da instituição bancária. Como corolário lógico da higidez contratual e da inexistência de qualquer cobrança indevida, restam integralmente esvaziados os pedidos acessórios de repetição de indébito fundada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e de compensação pecuniária por dano moral calcada na teoria do desvio produtivo. Não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito patrimonial ou extrapatrimonial imputável à casa bancária, impondo-se a improcedência irrefragável da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do grau de zelo profissional e a importância da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita concedida nestes autos, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou atos complementares a praticar, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. CORRENTE-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente