Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1005161-81.2025.4.01.3314 AUTOR: SUELY SILVA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) Trata-se de ação proposta por SUELY SILVA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de salário-maternidade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos para confirmar a atividade rural. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de concessão administrativa de benefício incompatível, visto que o salário-maternidade apontado pelo INSS (NB 163.525.357-5, id 2187537432) decorre do nascimento de outro filho, ocorrido em 08/05/2014 (id 2185998619), e está cessado. O NB 229.989.702-4, relativo ao parto de que trata esta ação, foi indeferido (id 2185997880). Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico a existência de início de prova documental, na forma requerida pelo art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, bem como a prova oral produzida corrobora o que indicam os documentos, confirmando, assim, a atividade rurícola da parte autora pelo período de carência exigido em lei. O benefício de salário-maternidade rural foi requerido em virtude do nascimento ocorrido em 29/03/2024. Exige-se, portanto, a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior a essa data. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos hábeis os quais servem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, embora poucos, são contemporâneos e suficientes para caracterizar o direito alegado. A análise dos documentos juntados aos autos revela um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: - Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício 2023 (id 2185998338): documento público, em nome da própria autora (CPF 029.045.905-28), referente ao imóvel rural "Sítio Boa Sorte", com 2,2 ha, no Povoado Caatinga de Cima, em Itapicuru/BA. Refere-se ao ano de 2023, que sobrepõe o período de carência (29/05/2023 a 28/03/2024) de 29/05/2023 a 31/12/2023, e por isso vale como início de prova material. Não valem como início de prova da atividade rural no período de carência, ou valem apenas como contexto, os seguintes documentos: - Certidão de nascimento da filha (id 2185998073) e certidão de inteiro teor (id 2185998271): são documentos da própria criança que fundamenta o pedido, lavrados após o parto, e não servem como início de prova. - Certidão eleitoral (id 2185998141): expedida em 12/05/2025, depois do período de carência, e a profissão nela lançada pode ser retificada a qualquer tempo. - Cadastro Único (id 2185998619) e comprovante de residência (id 2185998642): posteriores ao período de carência e sem informação sobre a atividade rural. Por sua vez, os documentos rurais anteriores ao período de carência reforçam o ITR do exercício 2023, ao demonstrar a continuidade da atividade rural da autora no mesmo imóvel ao longo dos anos: - Recibo de compra e venda de 19/08/2007 (id 2185998303), com firma reconhecida por semelhança em tabelionato em 18/05/2009, pelo qual a autora, qualificada como lavradora, adquiriu 5 tarefas de terra no Sítio Boa Sorte, Povoado Caatinga de Cima, em Itapicuru/BA; - DAP de 2010 (id 2185998379) e notas de crédito rural de 2010 a 2015 (ids 2185998400, 2185998425 e 2185998463), esta última em nome do companheiro da autora; - Recibos de ITR dos exercícios de 2009 a 2022 (id 2185998338), relativos ao mesmo imóvel. Quanto à alegação do INSS de que não há prova do trabalho rural no período imediatamente anterior ao parto, o ITR do exercício 2023, confirmado pela prova oral dos vídeos juntados, constitui início de prova material do período e basta para o reconhecimento da atividade rural na carência. Também não desconsidero a existência de vínculo urbano da autora. Porém, o vínculo é relativo a trabalho simples (auxiliar de escritório na Câmara de Vereadores de Itapicuru, entre 02/2017 e 02/2018, e encarregada de conservação de vias no Município de Itapicuru, entre 10/2018 e 05/2019, ids 2187537439 e 2192707974), pelo qual muitas vezes não se recebe nem um salário mínimo, porém necessário para a manutenção familiar notadamente em período de seca. Assim, esse fato não afasta a qualidade de segurada especial, pois, pelas provas constantes nos autos e testemunhais, a parte autora nunca se afastou das atividades rurais, intercalando com a referida atividade. Ressalto ainda que este tipo de emprego, cujo vínculo é realizado com a prefeitura local, é muito comum no interior baiano. Ademais, não se pode exigir que os trabalhadores rurais se prejudiquem, negando-se a trabalhar em serviços simples, que farão muita diferença financeira em suas vidas, apenas para resguardar futura aposentadoria rural. Ressalto que não desconheço que a autora teve um vínculo urbano, porém tal vínculo não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora, que tentando dar uma melhor condição de vida a sua família, tendo em vista que o trabalho rural é condicionado às questões climáticas, trabalhou por curto período de tempo em atividades urbanas (Cooperativa de Trabalho Especializada em Serviço, de 01/06/2020 a 30/09/2020, id 2187537439). Com efeito, não se pode exigir que os trabalhadores rurais se prejudiquem, negando-se a trabalhar em serviços simples, que farão muita diferença financeira em suas vidas, apenas para resguardar futura aposentadoria rural. Todos esses vínculos se encerraram em 30/09/2020, mais de dois anos antes do início do período de carência, e não há vínculo, recolhimento ou benefício no CNIS dentro dele (id 2187537439). Destarte, considerando a existência de prova material, confirmada pela prova oral, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido em lei, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar a SUELY SILVA DE ARAUJO, CPF 029.045.905-28, o benefício de salário-maternidade rural, no valor de um salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com DIB em 29/03/2024, no montante, hoje, de R$ 8.153,57 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado monetariamente pela SELIC, observada ainda a prescrição quinquenal, se for o caso, conforme planilha em anexo que integra a presente sentença. Defiro os benefícios de gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Nada requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data da assinatura. Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto