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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011608-94.2025.4.01.3311

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1011608-94.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, consoante os seguintes dados: Espécie: Aposentadoria por idade rural Início dos Efeitos Financeiros: 10/06/2025 DIP: 01/07/2026 RMI: A Calcular Beneficiário: Nome: DERNIVAL CALIXTO DA SILVA CPF: 895.605.585-87 b) e a PAGAR os valores vencidos desde 10/06/2025 até 30/06/2026, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, o que corresponde ao valor atual de R$ 20.165,55 (vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme dispõe o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Dê-se ciência às partes do valor das parcelas atrasadas. Não havendo concordância, deverá a parte divergente apresentar os cálculos com os valores que entenda devidos. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários convencionais, caso haja contrato válido nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011608-94.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERNIVAL CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA PEREIRA SILVA GOMES - BA72808 e AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - BA76255 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DERNIVAL CALIXTO DA SILVA AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - (OAB: BA76255) DANIELA PEREIRA SILVA GOMES - (OAB: BA72808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270344386 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011608-94.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERNIVAL CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA PEREIRA SILVA GOMES - BA72808 e AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - BA76255 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso se refere à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e, para tal demonstração, aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista, dentre outros, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, notas fiscais de produtos agrícolas, recibos de venda de produtos. No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora: CTPS com vínculos rurais de 1984 a 2025; certidão de inteiro teor de nascimento de filhos em que consta como lavrador (1989 e 1992); contrato de parceria rural autenticado em 2013; recibos de cacau (2011); CNIS demonstrando vínculo rural de 01/07/2015 a 06/2025. Além da robusta prova documental, foi produzida prova testemunhal em audiência, na qual restou evidenciado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar. As testemunhas ouvidas confirmaram que esta exerceu o labor rural ao longo de sua vida. Dessa forma, entendo que restaram demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, considerando que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), a parte autora comprovadamente exercia atividade rural de forma contínua. Cumpre rebater, por fim, a alegação apresentada pela parte ré em sede de contestação (ID 2222629775), no sentido da existência de vínculo recente urbano. Tal argumento não se sustenta, uma vez que a CTPS (ID 2219522086) e o CNIS (ID 2219524477), bem como as declarações feitas na audiência em juízo demonstram que se trata de vínculo rural, caracterizando-se, assim, como segurado empregado rural, de modo que faz jus ao benefício pleiteado. Ressalte-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, em matéria previdenciária, para fins de comprovação do labor rural, a solução deve ser pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Diante desse quadro, entendo cabível a concessão da aposentadoria rural. Tenho por necessária, também, a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC, já que restou caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, consoante os seguintes dados: Espécie: Aposentadoria por idade rural Início dos Efeitos Financeiros: 10/06/2025 DIP: 01/07/2026 RMI: A Calcular Beneficiário: Nome: DERNIVAL CALIXTO DA SILVA CPF: 895.605.585-87 b) e a PAGAR os valores vencidos desde 10/06/2025 até 30/06/2026, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, o que corresponde ao valor atual de R$ 20.165,55 (vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme dispõe o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Dê-se ciência às partes do valor das parcelas atrasadas. Não havendo concordância, deverá a parte divergente apresentar os cálculos com os valores que entenda devidos. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários convencionais, caso haja contrato válido nos autos. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA