Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800466-12.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora pleiteia a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento retroativo do adicional, com os devidos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a utilização de prova emprestada. Juntou a documentação pertinente. O Município de Itainópolis, em contestação (ID 42541256, fls. 48-59), arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que a função de zeladora não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e que não há comprovação de exposição a agentes insalubres. Subsidiariamente, pediu a exclusão do período de suspensão das aulas durante a pandemia da Covid-19. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho (processo nº 0000764-62.2022.5.22.0103), que declarou sua incompetência material em 10/05/2023, remetendo os autos a esta Justiça Comum Estadual. Os atos instrutórios praticados na Justiça especializada foram aproveitados (ID 43281539). A parte autora apresentou petição de readequação da exordial (ID 43930926). Foi proferida decisão em 22/03/2024 (ID 54702263) atribuindo ao Município o ônus da produção da prova pericial, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e nomeando perito para realização da perícia. O Município foi intimado a depositar os honorários periciais, contudo, quedou-se inerte, não realizando o depósito (IDs 54702263, 57728785 e 57997399). Em razão da omissão do Município, foi proferida decisão saneadora em 09/02/2026 (ID 90331508) admitindo a utilização de prova emprestada como prova técnica, consistente em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000859-29.2021.5.22.0103 (zeladora da Unidade Escolar Joaquim Nicolau, em Picos-PI), que concluiu pela insalubridade em grau máximo da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo. A mesma decisão reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. O Município apresentou pedido de reconsideração (ID 93311720) requerendo o afastamento da prova emprestada e, posteriormente, manifestou-se impugnando o acórdão juntado (ID 81375579). A parte autora juntou aos autos, dentre outras decisões favoráveis do TJPI em casos idênticos, acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI (Apelação Cível nº 0800613-38.2023.8.18.0055), que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para zeladora do Município de Itainópolis, em caso análogo ao presente (ID 93438621). Ademais, manifestou-se ao ID 93438613, defendendo a validade da prova emprestada. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público qualificado (ID 95454139). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, frisa-se que, por se tratar o processo de questão de direito, assim como o fato de as provas serem documentais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). a) DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O Município requereu a reconsideração da decisão que admitiu, como prova emprestada, o laudo pericial produzido no processo nº 0000859-29.2021.5.22.0103, sob o argumento de que o laudo foi produzido em unidade escolar de Picos-PI, local diverso do da autora, que exerce suas atividades na Unidade Escolar Raimundo Antônio Ferreira, em Itainópolis-PI. Sustenta, ainda, que a ausência de pagamento dos honorários periciais não justifica o uso de prova emprestada e que a perícia deve ser custeada pela parte que a requereu. Conforme o art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada independentemente de identidade de partes, desde que assegurado o contraditório e constatadas condições laborais análogas. No caso concreto, o laudo emprestado foi produzido em relação à servidora ocupante do mesmo cargo (zeladora/auxiliar de serviços gerais), que desenvolvia as mesmas atividades (higienização de sanitários de uso coletivo em unidade escolar), conforme se extrai da conclusão pericial: "declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela RECLAMANTE, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo". A identidade de funções e a similaridade dos ambientes de trabalho (unidades escolares da rede pública municipal, com sanitários de uso coletivo) autorizam a utilização do referido laudo como prova emprestada, em sintonia com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, que reiteradamente admite a prova emprestada para reconhecer o adicional de insalubridade de zeladores de escolas municipais. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADOR . PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 .Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo . 3.In casu, descabido o argumento do apelante de que referido adicional não dispõe de legislação específica, pois a Lei Municipal nº 81/2015, regulamenta o benefício. 4. Oportuno destacar que a NR . 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre. 5. Na hipótese, dos autos, não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelada. No entanto, por ela foi juntado parecer sobre a atividade de um profissional (zelador) que, assim como a apelada, exerce as mesmas atribuições em ambiente semelhante no Município de Matias Olímpio . Referido laudo foi acolhido como prova emprestada pelo juízo a quo. 6. Procedeu com acerto o juízo sentenciante, pois o laudo id. 12086547 foi realizado em ambiente semelhante ao da apelada (escola municipal), em face de servidor que também exerce atividades de zeladoria . Assim, a realidade apresentada no laudo paradigma equivale ao labor exercido pela apelada. Logo, a autora, ora apelada, se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. 7. Por seu turno, o apelante se dignou apenas a tese de impossibilidade da utilização do laudo colacionado aos autos . E, mesmo após o juízo a quo oportunizar a perícia específica (decisão id. 11800282), o Município Apelante manteve-se em silêncio, conforme certidão id. 11800285. Logo, denota-se contraditório seu argumento quanto a necessidade de prova pericial para a concessão do benefício ora pleiteado . 8. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade. 9. Portanto, resta evidente que o apelado faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo da apelada . 10.Apelação e Remessa Necessária conhecidas, porém, improvidas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800263-91.2021 .8.18.0064, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, a prova pericial própria restou frustrada exclusivamente em razão da inércia do próprio Município em efetuar o depósito dos honorários periciais, apesar de reiteradas intimações. Não pode o ente público beneficiar-se da própria omissão para arguir a impossibilidade de utilização de prova emprestada. A inversão do ônus probatório foi determinada nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e o descumprimento da ordem judicial pelo Município importa em presunção favorável à autora quanto à exposição a agentes insalubres. Rejeito, portanto, o pedido de reconsideração, mantendo a admissão da prova emprestada como prova técnica apta a solucionar a controvérsia. b) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a que envolve o pagamento mensal de adicional de insalubridade, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante Súmula 85 do STJ. A ação foi ajuizada originalmente na Justiça do Trabalho em 06/09/2022 (ID 42541256). Não há nos autos qualquer ato formal do Município negando expressamente o direito ao adicional de insalubridade antes dessa data. Trata-se de mera omissão no pagamento, que se renova mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo. Desse modo, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 06/09/2017, remanescendo exigíveis as prestações vencidas a partir dessa data, bem como as vincendas enquanto persistirem as condições que ensejam o adicional. Passo a apreciar o mérito. O estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, pela análise da existência dos requisitos autorizadores à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do conjunto de fatores em que está inserida a atividade laboral da requerente. A insalubridade se caracteriza quando o trabalhador labora de forma permanente e habitual em condições nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7, inciso XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itainópolis (Lei Municipal nº 090/98) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. Ainda que a lei municipal seja omissa quanto aos percentuais, admite-se a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78, conforme entendimento consolidado do TJPI. A autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de zeladora desde 01/09/1987, lotada na Unidade Escolar Raimundo Antônio Ferreira, no Município de Itainópolis-PI, conforme termo de posse e declaração juntados aos autos. Exerce atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, tendo contato habitual com agentes biológicos (dejetos humanos, urina, fezes, secreções) e químicos (produtos de limpeza), sem o fornecimento regular e documentado de equipamentos de proteção individual. Diante da omissão do Município em produzir a perícia técnica determinada por este Juízo, foi admitida como prova emprestada o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho José Valdir Batista e Silva Júnior, nos autos do processo nº 0000859-29.2021.5.22.0103, o qual, após vistoria in loco em unidade escolar com alunos e sanitários de uso coletivo, concluiu pela insalubridade em grau máximo da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. É esse também o entendimento do nosso egrégio tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1 . A apelante pretende à percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 01/2014, com aplicação analógica do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, observado o quinquídio legal anterior a propositura da ação. 2. O Município de Rio Grande – PI prevê na forma da lei municipal 01/2014 o referido adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 3 . A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia, quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5 . Nesse contexto, considerando-se os requisitos supramencionados, tem-se que a apelante faz jus a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido, com a inversão do ônus sucumbencial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-76 .2021.8.18.0056 - Relator.: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2022 ) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08002857620218180056, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2022) Ademais, a Súmula 448, II, do TST é categórica: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Saliente-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a insalubridade, tampouco o Município apresentou fichas de entrega de EPIs nem Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A mera alegação de fornecimento eventual de luvas, desacompanhada de registro documental, é insuficiente para afastar o direito ao adicional. Nesse contexto, a prova emprestada, aliada à jurisprudência consolidada deste Tribunal, demonstra suficientemente que a autora exerce atividade insalubre em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40% (quarenta por cento). No tocante ao pedido subsidiário formulado pelo ente requerido de exclusão do período de suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da Covid-19, saliento que não foi juntado aos autos o ato administrativo específico acerca da suspensão das atividades da autora, conforme foi facultado ao Município de Itainópolis na decisão saneadora (ID 90331508). Os decretos municipais de suspensão de aulas não comprovam que a autora, na qualidade de zeladora da unidade escolar, tenha efetivamente deixado de trabalhar durante aquele período, notadamente considerando a necessidade de manutenção e limpeza dos prédios públicos. Ausente prova concreta de afastamento das atividades, rejeito a pretensão. Quanto à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 090/98, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Por fim, não havendo, na lei local, condicionamento do pagamento do adicional à prévia formalização de laudo pericial, admite-se a retroação ao período comprovado da exposição, respeitada a prescrição quinquenal. Desse modo, o adicional é devido desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho (06/09/2022), devendo ser pagas as parcelas vencidas a partir de 06/09/2017, observada a prescrição reconhecida, assim como as vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento. O adicional de insalubridade deferido repercute no cálculo do 13º salário, das férias e do respectivo adicional de 1/3 constitucional, que devem ser recalculados considerando a inclusão da verba. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI que implante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no prazo de 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as condições que ensejam a percepção da verba; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo, desde 06/09/2017, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação, com reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de 1/3 constitucional, a serem apurados em liquidação de sentença. Até 08/12/2021, as parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse caso, o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º, III, do art. 496 do CPC. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, já concedidos no juízo de origem. Se interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários, cumpra-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se com baixa. ITAINÓPOLIS-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis