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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002114-11.2025.4.01.3311

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1002114-11.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002114-11.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIVALDO BATISTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGIVALDO BATISTA SANTOS WAGNER DE SOUSA SAADI - (OAB: BA55175) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264833936 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002114-11.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIVALDO BATISTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que pretende a parte autora concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. De acordo com a Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural na qualidade de segurado especial que tiver efetivamente exercido atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por 180 meses, e completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. O ponto controverso refere-se à qualidade de segurado especial durante todo o período de carência e para tal demonstração aceitável a apresentação de diversos documentos, tais como, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, certificado de reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural, declaração de ITR, declaração de sindicato homologada pelo INSS, notas fiscais de produtos agrícolas. Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; recibos; além de outros que a esses possam se assemelhar. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. É importante registrar que, mesmo os documentos normalmente admitidos como início de prova material do trabalho campesino, perdem essa função quando confrontados com outros que afastem a condição rural anteriormente reconhecida. No caso dos autos, foram apresentados: CTPS com vínculos rurais entre 1997 e 2015; Assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo demandante é insuficiente para qualificá-lo como segurado especial ou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, visto que não houve comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (art. 24, inciso II, da Lei 8.213/91). Ademais, reforça-se que a data de entrada do requerimento administrativo bem como o implemento do quesito etário ocorreram no ano de 2024. Contudo, dos autos verifico que o documento mais recente data de 2015, não sendo suficiente para servir expressivamente de prova material contemporânea ao fato gerador (art. 39, I da Lei n. 8.213/91), pois o lapso de mais de 9 anos entre a prova material mais recente (ID 2176180659) e a DER impedem o reconhecimento atual do labor rural. Acrescento, por fim, que a prova testemunhal não foi capaz de suprir essa fragilidade probatória, de modo que a qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada. No ponto, ressalte-se o entendimento do STJ consignado na Súmula 149 ao dispor que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Diante desse quadro, incabível a concessão da aposentadoria rural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA