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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1025597-90.2022.4.01.3500

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1025597-90.2022.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos seguintes períodos: 08/01/1990 a 02/04/1996; 05/12/1996 a 20/02/1997; 02/06/1997 a 02/04/1998; 03/11/1998 a 01/04/1999; 21/05/2001 a 25/08/2003; 01/12/2004 a 30/11/2007; 14/04/2008 a 11/07/2016; e 01/07/2017 a 05/02/2019; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a promover a averbação de todos os lapsos temporais acima especificados como tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40 (quanto aos períodos até 13/11/2019). 73. INDEFERIR o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Especial, ante o não preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade qualificada até a DER ou mediante mediante reafirmação (Tema 995/STJ). 74. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e considerando que a parte autora obteve êxito no pedido declaratório de especialidade/conversão, mas decaiu quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário em si, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados no percentual mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC 75. A parcela devida pelo INSS incidirá sobre o valor atualizado da causa (ou proveito econômico da averbação), observando-se o limite temporal da Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). Nos termos do precedente vinculante do Tema 1050/STJ (REsp 1.847.731/RS), a base de cálculo deve compreender a totalidade dos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial, sendo vedado o desconto de eventuais prestações pagas na via administrativa. 76. A parcela de honorários devida pela parte autora incidirá sobre o proveito econômico frustrado (diferença entre o valor da aposentadoria pretendida e o direito reconhecido), ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 77. Sentença isenta de custas para o INSS (Lei nº 9.289/1996), devendo a autarquia reembolsar à parte autora a metade do valor eventualmente adiantado a esse título. Dispensado o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido com a averbação é inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência consolidada na Apelação Cível 1024070-06.2022.4.01.9999 (Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto). IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 78. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. d) se for interposto recurso

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025597-90.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMAR DA MOTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIMAR DA MOTA FERREIRA CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - (OAB: GO41773) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276972283 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025597-90.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMAR DA MOTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação previdenciária de rito comum ajuizada por EDIMAR DA MOTA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho prestados sob condições especiais, na função de mecânico, dada a submissão habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos (tais como ruído, óleos minerais, graxas, fumaça de combustão e radiações não ionizantes) —, com a consequente concessão de benefício jubilar. 2. Sustenta o autor ter preenchido todos os requisitos legais para a fruição do benefício na via administrativa (DER em 18/01/2021), cujo requerimento restou indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de “falta de tempo de contribuição”. 3. Preliminarmente, o autor defende a competência da Vara Federal Cível ante a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória técnica in loco para o saneamento de omissões nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). 4. No mérito pleiteia o autor: a) O reconhecimento da especialidade das atividades laboradas com exposição aos agentes nocivos, destacando a sujeição a ruído excessivo e do contato a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999). b) A conversão de períodos de tempo de serviço comum anteriores à Lei nº 9.032/1995, em tempo especial pelo fator 0,71, com base no direito adquirido e no art. 64 do Decreto nº 611/1992. c)A concessão da Aposentadoria Especial com DIB na DER (18/01/2021), sob a égide das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, afirmando somar 25 anos, 09 meses e 07 dias de tempo especial; d) Subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em comuns (fator 1,4) e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (pelo regramento pré-EC n.º 103/2019 ou pela regra de transição do pedágio de 50%), observando-se o princípio do melhor benefício e a faculdade de reafirmação da DER. 5. O autor postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a produção de provas (documental, testemunhal e pericial in loco), a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. 6. A petição inicial (Id. 1127175759) veio instruída com procuração (Id 1127175762); documentos pessoais (Ids. 1127175765, 1127175769, 1127175774, 1127175787); cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS (Ids. 1127175781 e 1127175783); extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id.1127175784); Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pelas empresas empregadoras (Belcar Veículos Ltda., Govesa Goiânia Veículos Ltda., Pneus Via Nobre Ltda., Saga S/A Goiás de Automóveis e Michelle Rejane Carvalho); demonstrativos de salários, planilha de cálculo, certificado de curso profissionalizante (Id 1127194789); e cópia do processo administrativo (Id. 1127194791). 7. Recebidos os autos perante este Juízo da 3ª Vara Federal, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (Id. 1129563757). 8.Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 1229864275). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a parte autora não teria delimitado os períodos objeto do pedido de especialidade, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de documentação técnica contemporânea (PPP e LTCAT) capaz de demonstrar a efetiva e permanente exposição a agentes insalubres, bem como a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional sem o devido embasamento legal. 9. Em réplica (Id. 1256057248), o autor reiterou a suficiência dos registros da CTPS e dos PPPs, invocando o entendimento firmado no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema 534/STJ) para defender a viabilidade do enquadramento por analogia da atividade de mecânico. 10. No curso da instrução processual, o autor acostou documentos a título de prova emprestada (laudos periciais e sentenças proferidas em processos análogos contra as empresas Belcar e Govesa - Ids. 1256057275 e1256057279), demonstrando o reconhecimento judicial da insalubridade nas tarefas de mecânico automotivo pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído. 11. Por meio da Decisão de Id 2046603691 dispensou-se a prova oral, uma vez que o caráter especial do trabalho do autor é reconhecido por simples enquadramento, deferindo-se a realização de prova técnica pericial nas empresas SAGA e MICHELE R CARVALHO, com a sua extensão por similitude aos demais demais empregadores em razão da identidade de funções no ramo automotivo. 12. Apresentados os quesitos pelo autor (Id. 2076520159) e decorrido in albis o prazo para manifestação do réu, o perito nomeado apresentou o Laudo Técnico Pericial (Ids. 2166368341 e 216368383). O expert concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor são insalubres, com exposição habitual a ruído acima dos limites da NR-15 e a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), em grau médio, tendo direito a aposentadoria em regime especial, conforme Instrução Normativa nº118 de 14/04/2005. 13. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova pericial, o autor chancelou as conclusões do laudo (Id. 2168392226), requerendo a extensão do resultado por similitude e acostando aos autos Decisão de parte diversa que apresentou enquadramento por categoria profissional, como mecânico (Ids 2168392371 e 2168392477). O INSS, por sua vez, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (Id. 2176193316). 14. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. 15. QUESTÕES PRELIMINARES 16. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 17. Suscita a Autarquia previdenciária a inépcia da exordial sob a alegação de imprecisão na delimitação dos períodos pleiteados. Entretanto, tem-se que no âmbito do Processo Previdenciário, a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, em consonância com todo o acervo probatório (art. 322, § 2º, do CPC), visto que a extinção por inépcia ou carência de prova trata-se de medida excepcional, permitindo-se a primazia do julgamento de mérito quando os documentos (CTPS e PPP) permitem a defesa plena da autarquia. 18. No caso concreto, constata-se que embora a exordial não especifique de forma minuciosa quanto ao detalhamento cronológico, autor instruiu os autos com a Carteira de Trabalho (CTPS), o Extrato do CNIS e os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pelas empresas empregadoras, suprindo qualquer omissão formal e delimitando com exatidão os intervalos trabalhados e as atribuições desenvolvidas pelo autor, restando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, o qual prescinde de formalismos excessivos. 19. Assim, por tais documentos identificarem de modo cristalino os períodos trabalhados pelo autor, bem como o exercício efetivo da função de mecânico e a exposição aos agentes nocivos vindicados, atendendo ao dever de cooperação e boa-fé objetiva que deve nortear a relação entre o segurado e a Autarquia, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS. 20. E tal entendimento possui respaldo no Recurso Especial Repetitivo 1.912.784/SP (Tema 1124/STJ), Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 12/11/2025, posto que restaram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 21. DO INTERESSE DE AGIR 22. Constata-se que a postulação de aposentadoria especial não tenha figurado de forma autônoma na via administrativa, entretanto, é incontroverso o prévio requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.133.977-9). 23. E, consoante pacífica jurisprudência, incumbe ao INSS o dever de ofício de orientar o segurado e instruir o processo administrativo de modo a conceder o benefício mais vantajoso (art. 687 da IN INSS/PRES n.º 77/2015 e art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999). Ademais, a resistência ao mérito manifestada pelo réu na contestação consolida o binômio necessidade-adequação, caracterizando o interesse processual de agir. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. [...] 2. As normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício (art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Não caracteriza falta de interesse de agir a ausência de requerimento específico de especialidade do labor na via administrativa, cabendo à autarquia o dever de orientar o segurado no correto cômputo dos períodos trabalhados. [...] (TRF1, AC 1005082-32.2020.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 03/09/2024) II. FUNDAMENTAÇÃO 24. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor à época da efetiva prestação do trabalho, em observância ao princípio do tempus regit actum, tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 694/STJ). 25. O regime probatório do labor especial evoluiu historicamente nos seguintes marcos regulatórios: a) Até 28/04/1995 (Vigência da Lei n.º 9.032/1995): Vigorava o sistema de presunção legal por enquadramento de categoria profissional consoante os Anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, dispensando-se a demonstração de exposição a agentes nocivos, ressalvada a sujeição aos agentes físicos ruído e calor. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997: Extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos via formulários informativos (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030). c) De 06/03/1997 a 31/12/2003 (Edição do Decreto n.º 2.172/1997): Passou-se a exigir que os formulários fossem respaldados por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (MP n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997). d) A partir de 01/01/2004: Instituiu-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento suficiente e padronizado para a comprovação da especialidade, sintetizando os dados do laudo técnico ambiental (art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999). 26. As anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula n.º 12 do TST e Súmula n.º 75 da TNU), constituindo prova plena dos vínculos empregatícios. Eventuais omissões cadastrais no CNIS não têm o condão de elidir tal presunção, cabendo exclusivamente ao INSS demonstrar eventual fraude nos registros. 27. E a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991), não podendo o segurado ser penalizado por eventual desídia fiscal patronal. Neste sentido tem-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS ANOTADOS NA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 20/98. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. (...) 4. Para o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição é necessária a comprovação da atividade da atividade, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 5. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. 6. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de todos os vínculo registrados na CTPS. Em que pese a consideração dos referidos registros, não é possível o reconhecimento do direito da parte autora de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a requerente não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido, seja na modalidade integral ou proporcional. Sendo assim, cabível, apenas, a confirmação do reconhecimento dos vínculos empregatícios da parte autora nos períodos conforme discriminados na sentença. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0003931-13.2010.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora e o INSS recorrem da sentença de parcial procedência do pedido, na qual o juízo a quo condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício previdenciário titularizado pelo segurado, ante o reconhecimento de labor por ele exercido no período de 20/09/1971 a 02/06/1972 na empresa Santa Bárbara Engenharia S/A, assim como nos períodos de 08/1991 a 09/1991 e 12/1991 a 05/1992, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual. 2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 3. A soma dos salários de contribuição não é possível quando não preenchidos os requisitos legais previstos no inciso I do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em todas as atividades que desenvolveu de forma concomitante, visto que por estar sujeito a contribuição previdenciária específica, cada vínculo mantido pelo autor é considerado uma atividade para fins previdenciários. 4. A regra é de que a CTPS possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), constituindo-se em prova suficiente de tempo de serviço previdenciário, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. Entretanto, somente será considerada como prova plena quando não se apontar nenhum defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade (Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização). Conforme a regra citada, para desconstituir a CTPS como prova, é fundamental que se lhe aponte algum erro ou vício. No caso concreto, o INSS interpôs recurso padrão de alegações genéricas, sem trazer qualquer argumento relevante para refutar a veracidade dos vínculos constates naquele documento, de forma que deve ser preservado o cômputo do tempo de serviço laborado pela parte autora no período de 20/09/1971 a 02/06/1972 na empresa Santa Bárbara Engenharia S/A, como bem decidiu o Juízo Federal a quo. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Remessa oficial e apelações desprovidas. (AC 0038931-43.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2019 PAG.). 28. De igual sorte, inconsistências formais de preenchimento ou a falta de contemporaneidade dos laudos técnicos não desqualificam a eficácia probatória dos PPPs., o qual assinado pelo representante legal da empresa sob as penas da lei, possui presunção de veracidade (art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991) e gera efeitos retroativos quando demonstrada a estabilidade do parque tecnológico ou a identidade das funções exercidas (STJ, REsp 1.661.902/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019). 29. E quanto aos efeitos financeiros, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada não afasta o direito adquirido do segurado. Preenchidos os requisitos na data do pedido administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER (STJ, Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015). Logo, a apresentação em juízo dos documentos comprobatórios não impede a fixação da DIB na DER. (AC 0048177-63.2009.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 08/11/2016; e AC 0050271-11.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2019). 30. No ponto, impõe-se frisar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova, para fins previdenciários, inclusive, da exposição ao agente nocivo. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019)., de forma que ao ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. (AC 1000959-96.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 18/03/2021). 31. Vale lembrar, o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a essa e, somente a essa, a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Cabe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. (AMS 0005038-75.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/05/2018). 32. De acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento. (APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA_CLASSE: ApCiv 5048286-06.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). 33. Firmadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, nos períodos em que se busca o reconhecimento de suposta especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado. 34. Período: 01/01/1988 a 20/12/1989 35. Conforme manifestação de Id. 216892226, o autor sustenta ter laborado no referido período como mecânico de automóveis na empresa SENAI MECANICA DE AUTOMOVEIS. Ocorre que, da análise da CTPS, não se constata registro que ateste o alegado vínculo de emprego, figurando-se nos autos tão somente o Certificado de conclusão de Curso de Aprendizagem Industrial de Mecânico de Automóveis (com carga horária de 1.600 horas), datado de 20/12/1989 (Id. 1127194789). 36. A propósito do contrato de aprendizagem regido pela CLT (art. 428), o ordenamento jurídico o reconhece como modalidade especial de trabalho que filia o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurado obrigatório, premissa também assentada no Tema 1342/STJ (REsp 2.191.694/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025) ao definir a incidência tributária sobre a remuneração do aprendiz. Por outro lado, no que concerne ao tempo de aluno-aprendiz em escola técnica pública, a Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento, ainda que indireta (fornecimento de alimentação, fardamento ou material escolar). 37. Sob a ótica da especialidade, aplica-se o Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014, que consagrou a incidência do princípio tempus regit actum. Para o labor exercido até 28/04/1995, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, na Apelação Cível 1000973-52.2018.4.01.3100, Relator Des. Federal MORAIS DA ROCHA, Sessão de 2024, admite o enquadramento por categoria profissional (equiparação aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/1964) nas funções do setor metalmecânico, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida jure et de jure. 38. Todavia, no caso concreto, o único documento apresentado foi o Certificado de Conclusão de Curso (Id 1127194789), inexistindo anotação contemporânea na CTPS. A jurisprudência recente deste Tribunal, na Apelação Cível 1001237-15.2018.4.01.3700, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Sessão de Abril/2026, preconiza que o elemento qualificador do tempo de aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros pela escola técnica. O certificado acostado limita-se a atestar a frequência e o aproveitamento escolar, sem evidenciar a participação do estudante em atividades produtivas e o recebimento de contraprestação. 39. Desse modo, embora a função de mecânico industrial pudesse autorizar o enquadramento por categoria profissional antes de 1995, a ausência de registro laboral contemporâneo na CTPS, somada à insuficiência do certificado para demonstrar a contraprestação por trabalho produtivo (nos termos da tese firmada no Tema 216 da TNU), obsta a caracterização do vínculo. Ausente o início de prova material idôneo da relação empregatícia ou da condição de aluno-aprendiz produtivo (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), resta inviabilizada a averbação do interregno para fins previdenciários e o consequente enquadramento especial. 40. Período: 22/07/1989 a 02/04/1996 41. Extrai-se do extrato do CNIS e das anotações na CTPS (Id 1127175783), que o autor laborou para a empresa Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, desempenhando as funções de aprendiz de mecânica (08/01/1990 a 31/12/1991) e, posteriormente, de mecânico (01/01/1992 a 02/04/1996). 42. Inicialmente, no que tange à condição de aprendiz, incide o precedente vinculante do Recurso Especial Repetitivo 2.191.694/SP (Tema 1342/STJ), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/08/2025, que fixou a tese de que o contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) gera vínculo previdenciário como segurado obrigatório, integrando a remuneração a base de cálculo de todos os encargos previdenciários. Portanto, o período de aprendizado é tempo de serviço plenamente computável para fins de aposentadoria (art. 11, I, 'a', da Lei n. 8.213/1991). 43. Quanto ao reconhecimento da especialidade, aplica-se o Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR (Tema 694/STJ), Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014, que consolidou o princípio tempus regit actum, submetendo o labor à legislação vigente à época da prestação, vigorando o critério da presunção legal por categoria profissional até 28/04/1995. Embora as funções de mecânico e aprendiz não constem nominalmente nos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, o Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, definiu que referidos róis são exemplificativos, permitindo o enquadramento de atividades análogas. 44. Nesse contexto, a jurisprudência recente da Primeira Turma do TRF1, na Apelação Cível 1000973-52.2018.4.01.3100, Relator Des. Federal MORAIS DA ROCHA, Sessão de 26/04 a 06/05/2024, admite o enquadramento da atividade de mecânico como especial até 1995 por equiparação profissional aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Dec. 53.831/1964). No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, na Apelação Cível 1006720-93.2022.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, DJEN 18/03/2026, assentou que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) em oficinas mecânicas é presumível, autorizando o reconhecimento do tempo especial. 45. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - Id. 1127194760) atesta que o autor esteve exposto a ruído de 85,24 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB vigente até março de 1997. Incide, quanto a este aspecto, a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 664.335/SC (Tema 555/STF), que garante a especialidade por ruído independentemente do uso de EPI. 46. Ademais, o PPP descreve a exposição a agentes químicos como tolueno, fumos metálicos e óleos minerais, típicos do setor metal-mecânico, e que no entendimento deste Tribunal, através da Apelação Cível 1000865-41.2019.4.01.3600, Rel. Des. Federal ANTÔNIO SCARPA, DJEN 19/03/2025, tem-se que a presença de hidrocarbonetos e benzeno (presente em solventes e combustíveis) impõe o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, sendo desnecessária a mensuração de concentração. 47. Comprovado o vínculo pela CTPS — documento com presunção de veracidade nos termos das Súmulas 225/STF e 12/TST — e a efetiva exposição técnica via PPP, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor atinente ao período de 08/01/1990 a 02/04/1996. 48. Período de 05/12/1996 a 20/02/1997 49. Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que no referido lapso temporal o autor laborou na função de cobrador na empresa GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA – CNPJ: 02.298.453/0003-33. 50. Inexistindo nos autos elementos probatórios que evidenciem a submissão a agentes nocivos, reconhece-se o período estritamente como tempo de serviço comum. 51. Considerando que a Decisão de Id 2046603691 deferiu a realização de perícia técnica nas empresas: SAGA e MICHELLE R. CARVALHO, estendendo-se os efeitos as demais empregadores, em razão do histórico laboral do autor como trabalhador em oficina mecânica do ramo automotivo, conforme entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018 52. E, realizada a perícia no dia 19/11/2024, nos locais designados, tem-se que o expert, por meio do laudo pericial (Id. 2166368341), constatou a exposição habitual e permanente do autor as seguintes fatores de risco: a) agente físico: ruído, no qual evidenciou estar acima dos limites de tolerância conforme NR-15; b) agente químico: óleos e graxas, óleos de resfriamento de cortes de peças metálicas; poeiras de amianto ao trocar as pastilhas de freio, e hidrocarbonetos (benzeno) em grau médio; c) agente ergonômico (movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividades degradantes) e de acidentes (escoriações, ferimentos, quedas de mesmo nível e explosões). 53. Ademais, ao responder aos quesitos, o perito ressaltou a ausência de registro, fiscalização, fornecimento, treinamento de uso de EPI’s eficazes, concluindo que as atividades desenvolvidas pelo autor são consideradas insalubres, entendendo ter direito à aposentadoria em regime especial, conforme a Instrução normativa n°118 de 14/04/2005. 54. Em consonância com a prova técnica indireta legitimada por similitude, passa-se ao exame dos demais períodos postulados: 55. Período de 02/06/1997 a 02/04/1998, constata-se pela CTPS que o autor trabalhou como mecânico de linha na empresa BELCAR VEÍCULOS LTDA – CNPJ: 02.918.639/0001-86. 56. Embora o PPP de Ids. 1127175790 e 1127175793, ateste a exposição ao agente físico ruído de 89 db(A), dentro dos limites de tolerância vigente à época (90 db (A)) e omita os demais agentes, constata-se pela descrição das atividades executadas pelo autor (Execução de serviços de intervenções mecânicas em automóveis. Realiza trocas de peças, desmontagem de partes integrante do motor, suspensão, rodas, freios, embreagem, e etc. Realiza teste de funcionamento, avaliações de funcionamento do automóveis), associada às conclusões do laudo pericial indireto, a existência de contato habitual com agente de risco químico (de óleos e graxas, óleos de resfriamento de cortes de peças metálicas; poeiras de amianto ao trocar as pastilhas de freio, e hidrocarbonetos (benzeno) em grau médio,) razão pela qual reconhece-se a especialidade do interregno. 57. Período de 03/11/1998 a 01/04/1999, conforme CTPS, o autor trabalhou como mecânico na empresa GOVESA GOIANIA VEÍCULOS LTDA – CNPJ: 01.256.007/0001-31. 58. Nota-se pelo PPP de Ids. 1127175794 e 1127194749, que o autor no referido interregno esteve em contato com o agente físico ruído de 80 db(A) a 89 db(A), situando-se à época, dentro do limite tolerado (90 db (A). Todavia, o documento indica que o autor ao desempenhar suas atividades (prestar serviço de mecânico na manutenção mecânica dos veículos) apresentou exposição contínua a demais agentes de risco como o químico (óleos minerais) e o ergonômico (postura), de forma que amparado pelas conclusões da perícia por similitude, impõe-se o reconhecimento do referido interregno como especial. 59. Período de 21/05/2001 a 25/08/2003, conforme CTPS, o autor trabalhou como mecânico na empresa SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS – CNPJ: 01.104.751/0001-10. 60. O PPP de Ids. 1127194762 e 1127194768 aponta que o autor no referido interregno esteve em contato com o agente físico ruído de 85,24 db(A), o qual reside dentro do limite de tolerância vigente à época (90 db (A)). E ainda, o documento atesta que o autor apresentou contato com demais agentes de risco como: o físico de vibração de mãos e braços, e o químico (óleo mineral, hidrocarbonetos, butano, fumos metálicos) para o desempenho de atividade de manutenção mecânica, trocas e substituição de peças. 61. Não obstante, o laudo pericial produzido in loco, constatou contato de forma permanente e habitual do autor com agente de risco físico: ruído em nível acima dos limites de tolerância conforme NR-15; do agente de risco químico de óleos e graxas, óleos de resfriamento de cortes de peças metálicas; poeiras de amianto ao trocar as pastilhas de freio, e hidrocarbonetos (benzeno) em grau médio, bem como do agente de risco ergonômico (movimentos repetitivos, trabalho fadigante, pesado, com movimentos e atividades degradantes) e de acidentes (escoriações, ferimentos, quedas de mesmo nível e explosões), razão pela qual computo- o como especial, impondo-se o reconhecimento da natureza especial do labor neste interregno. 62. Período de 01/12/2004 a 30/11/2007, conforme CTPS, o autor trabalhou como mecânico na empresa MICHELLE REJANE CARVALHO – CNPJ: 03.962.729/0001-37. 63. O PPP de Id. 11277194776, registra que o autor no referido interregno esteve em contato com o agente físico ruído de 87,2 db (A), residindo em nível acima do limite de tolerância vigente à época (85 db (A)), além do contato com agente de risco químico de forma permanente e habitual no desempenho de suas atividades (manutenção corretiva, preventiva e preditiva em veículos automotores) e que conforme laudo da perícia técnica realizada na empresa, de aplicação por similitude, reconhece-se o referido interregno como especial. 64. Período de 14/04/2008 a 11/07/2016, conforme CTPS, o autor trabalhou como mecânico na empresa PNEUS VIA NOBRE LTDA – CNPJ: 01.976.860/0027-67. 65. Nota-se pelo PPP de Ids. 11277194774, 11271947771 e 1127194750, o equívoco na descrição da data de término do vínculo, em divergência ao registrado em CTPS e no CNIS, entretanto, tem-se que o referido documento, atesta que o autor no desempenho de suas funções esteve em contato com o agente físico ruído de 86,0 db (A), ou seja, em nível acima do limite de tolerância vigente à época (85 db (A)) bem como apresentou exposição ao agente de risco químico graxas e óleo de forma permanente e habitual, de modo que amparado pelo laudo da perícia técnica de aplicação por similitude, computa-se o interregno como especial. 66. Período de 01/07/2017 a 16/07/2019, conforme CTPS, o autor trabalhou na empresa CERRADO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – CNPJ: 23.305.471/0001-40, como mecânico (01/07/2017 a 05/02/2019) e como consultor técnico (06/02/2019 a 16/07/2019). 67. Embora ausente o PPP, conforme laudo da perícia técnica de aplicação por similitude, o autor no desempenho de suas atividades enquanto mecânico, apresentou contato com agente de risco químico graxas, óleo, hidrocarbonetos de forma permanente e habitual, bem como foi exposto ao agente físico ruído em nível acima dos limites de tolerância conforme NR-15, razão pela qual é imperioso computar o interregno de 01/07/2017 a 05/02/2019 como especial. 68. Em relação ao período trabalhado enquanto consultor técnico (06/02/2019 a 16/07/2019), por ausência de provas nestes autos quanto à exposição a agentes nocivos, computo-o como comum. 69. Isto posto, tem-se que na Data de Entrada do Requerimento – DER (18/01/2021), na data da Reforma da Previdência (13/11/2019 – EC nº 103/19) e mesmo em data posterior via reafirmação da DER (Tema 995/STJ), o autor não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). 70. Lado outro, em atenção ao pedido subsidiário e ao princípio do melhor benefício, é cabível a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40 para os períodos laborados até 13/11/2019 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). 71. Assim, restando inviabilizada a concessão da Aposentadoria Especial, acolhe-se a pretensão autoral de forma parcial tão somente para declarar a especialidade dos períodos indicados e determinar a sua averbação/conversão em tempo comum. III. DISPOSITIVO 72. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos seguintes períodos: 08/01/1990 a 02/04/1996; 05/12/1996 a 20/02/1997; 02/06/1997 a 02/04/1998; 03/11/1998 a 01/04/1999; 21/05/2001 a 25/08/2003; 01/12/2004 a 30/11/2007; 14/04/2008 a 11/07/2016; e 01/07/2017 a 05/02/2019; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a promover a averbação de todos os lapsos temporais acima especificados como tempo especial, bem como a sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,40 (quanto aos períodos até 13/11/2019). 73. INDEFERIR o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria Especial, ante o não preenchimento do requisito temporal mínimo de 25 anos de atividade qualificada até a DER ou mediante mediante reafirmação (Tema 995/STJ). 74. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e considerando que a parte autora obteve êxito no pedido declaratório de especialidade/conversão, mas decaiu quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário em si, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixados no percentual mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC 75. A parcela devida pelo INSS incidirá sobre o valor atualizado da causa (ou proveito econômico da averbação), observando-se o limite temporal da Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). Nos termos do precedente vinculante do Tema 1050/STJ (REsp 1.847.731/RS), a base de cálculo deve compreender a totalidade dos valores devidos, em razão do reconhecimento judicial, sendo vedado o desconto de eventuais prestações pagas na via administrativa. 76. A parcela de honorários devida pela parte autora incidirá sobre o proveito econômico frustrado (diferença entre o valor da aposentadoria pretendida e o direito reconhecido), ficando sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 77. Sentença isenta de custas para o INSS (Lei nº 9.289/1996), devendo a autarquia reembolsar à parte autora a metade do valor eventualmente adiantado a esse título. Dispensado o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido com a averbação é inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a jurisprudência consolidada na Apelação Cível 1024070-06.2022.4.01.9999 (Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto). IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 78. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal. Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO