Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800204-13.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: M. P. D. E. D. P. EXECUTADO: R. T. V., R. T. V. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE ALIMENTOS ajuizado originariamente pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual da então menor I. D. C. V., representada por sua genitora, Sra. L. D. C. P., em desfavor de R. T. V. (ID 4816159 e ID 4816176). Narra a petição inicial que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0000335-26.2016.8.18.0052, foram fixados alimentos provisórios na proporção de 15% do salário mínimo mensal (ID 4816357). Diante da ausência de pagamento voluntário a partir de outubro de 2018, requereu-se a cobrança das prestações vencidas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2019, que perfaziam a quantia de R$ 455,76, sob o rito da constrição pessoal (ID 4816176 e ID 4816345). O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de realizá-lo no prazo legal (ID 5313194 e ID 5752932). Transcorrido o prazo sem adimplemento ou justificativa (ID 6948201), sobreveio decisão decretando a prisão civil do devedor pelo prazo de três meses (ID 7008554), com a expedição do respectivo mandado de prisão civil (ID 7644196 e ID 91468665). No curso do feito, sobreveio a notícia do atingimento da maioridade civil pela alimentanda, nascida em 20 de fevereiro de 2003 (ID 4816646 e ID 56626052). Em seguida, o Ministério Público acostou aos autos a planilha atualizada do débito alimentar (ID 76284125 e ID 76284126). Posteriormente, as partes, por intermédio de advogado comum devidamente constituído com poderes expressos para transigir e dar quitação (ID 94680735 e ID 94680739), apresentaram termo de acordo (ID 94680694 e ID 94680742). No instrumento, ajustaram a quitação integral e irrestrita de todas as parcelas alimentares objeto da execução mediante o pagamento da quantia de R$ 8.000,00, pugnando pela homologação judicial, a extinção da fase executiva e a revogação da ordem de prisão civil (ID 94680742). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou favoravelmente pela homologação do acordo entabulado, pela extinção do processo com resolução do mérito e pela revogação do mandado de prisão civil (ID 97308808). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, tendo em vista a convergência de vontades manifestada pelos litigantes e a regularidade formal da transação apresentada. Com efeito, a autocomposição constitui instrumento prioritário de pacificação social no sistema processual civil contemporâneo, devendo ser incentivada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Na hipótese vertente, constata-se que a credora I. D. C. V. alcançou a plena capacidade civil, possuindo legitimidade exclusiva e capacidade postulatória plena para dispor dos valores que lhe são devidos a título de pensão alimentícia pretérita (ID 94680739 e ID 94680740). Ressalta-se que, embora o direito aos alimentos futuros e vincendos seja indisponível e irrenunciável, as prestações alimentares pretéritas e vencidas adquirem natureza eminentemente patrimonial e disponível. Desse modo, o credor maior e capaz pode transigir livremente sobre o montante acumulado, inclusive concedendo remissão parcial ou parcelamento, sem que isso afronte a ordem pública. Além disso, verifica-se que ambas as partes firmaram pessoalmente o instrumento de transação (ID 94680742), achando-se devidamente representadas por patrono regularmente constituído nos autos, o qual detém poderes especiais e específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 94680735 e ID 94680739). O objeto do acordo é lícito, os transatores são plenamente capazes e a forma adotada observa os preceitos normativos, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou prejuízo a interesses indisponíveis. A manifestação favorável do órgão ministerial confirma a lisura da avença (ID 97308808). Nesse sentido, a celebração e a homologação do acordo de quitação integral da dívida alimentar ensejam a extinção do feito executivo, conforme já decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo de execução por dívida alimentar engloba a quitação não só das parcelas vencidas, mas de todas as que forem vencendo no curso da ação, de sorte que, uma vez quitados integralmente os débitos até a data da prolação da sentença, opera-se a extinção da ação, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso, ainda que o executado não tenha comprovado nos autos o pagamento total da dívida alimentar, a manifestação da exequente, ID. 2734714, é mais do que suficiente à embasar a extinção do feito executivo, eis que garante o pagamento integral da dívida que vinha sendo discutida e, que, já havia sido comprovada e devidamente atualizada. 3. Desse modo, não subsiste razão para a continuidade da presente demanda, uma vez que a própria demandante, ora apelada, representante dos interesses dos filhos do casal, atesta o pagamento do débito do executado quanto aos alimentos devido, não se vislumbrando no presente caso renúncia ao direito dos menores à percepção de alimentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814714-29.2017.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022) Outrossim, em razão da composição amigável ajustada para quitação do débito e da concordância expressa da credora, a medida coercitiva da prisão civil perde sua razão de ser e sua utilidade instrumental, impondo-se a imediata revogação do mandado prisional expedido em desfavor do executado. Destarte, achando-se preenchidos os requisitos legais de validade e eficácia do negócio jurídico, a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 94680742), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO O MANDADO DE PRISÃO CIVIL expedido em desfavor do executado R. T. V. (ID 7644196 e ID 91468665); b) determino à Secretaria da Vara que proceda ao imediato recolhimento e cancelamento do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e junto aos órgãos policiais competentes, expedindo-se as comunicações de praxe com urgência; c) custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; d) honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes ou absorvidos pela transação. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença após a publicação. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués