Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA IMPOSIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS À EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo o pedido de gratuidade da justiça ser apreciado pelo juízo competente. A ausência de apreciação de requerimento de gratuidade anteriormente formulado não conduz, por si só, à suspensão da execução ou ao levantamento de penhora regularmente determinada. Enquanto pendente de análise o pedido de gratuidade, mostra-se necessária a apreciação do benefício antes da imposição à executada de despesas processuais cujo adiantamento lhe seja exigido. Recurso parcialmente provido.