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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002645-54.2022.4.01.4200

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002645-54.2022.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se, independentemente de intimação.

Inteiro teor

Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002645-54.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLAVO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SILVA SANTIAGO - RR619 e OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR - RR1280 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA e outros Destinatários: OLAVO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR EDSON SILVA SANTIAGO - (OAB: RR619) OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: RR1280) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297044355 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002645-54.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DO ESTADO DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO JÚNIOR em face do INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (ITERAIMA) e da UNIÃO, objetivando a anulação do Procedimento Administrativo nº 497/2016, o qual culminou na declaração de nulidade e cancelamento administrativo do Título Definitivo nº 5374 (expedido em 29/12/2011) relativo ao imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso", com área de 857,4205 hectares, situado no Município de Caracaraí/RR e matriculado sob o nº 3147 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí/RR. A parte autora narra, em síntese, que o título definitivo foi outorgado ao autor na sequência do processo administrativo de regularização fundiária nº 2113/2010 e que o posterior cancelamento se deu à sua revelia, no bojo do procedimento administrativo nº 497/2016, sob o fundamento de que a Fazenda Paraíso estaria sobreposta à Estação Ecológica de Caracaraí, conforme parecer de sobreposição e o Relatório Final CPANTRU nº 021/2018. Sustenta o autor que tal conclusão decorreu de erro na base cartográfica do ITERAIMA, que teria utilizado dados anteriores ao Decreto nº 91.306/1985 — norma que, ao unificar as Estações Ecológicas de Caracaraí e Niquiá, excluiu expressamente a área do Distrito Agropastoril de Caracaraí, situada ao norte do paralelo 1º42’20”N, entre os rios Ajarani e Rio Branco, local onde se situaria o imóvel. Conclui, assim, pela inexistência de sobreposição e pela ilegalidade do ato de cancelamento. Invocou a proteção do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), a ocorrência de decadência administrativa quinquenal com esteio no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e na Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as ressalvas da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. A demanda foi ajuizada originariamente perante a Vara Única da Comarca de Caracaraí/RR (Processo nº 0800400-07.2020.8.23.0020). O Juízo Estadual indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 1044274773, p. 54/58). Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento sob o nº 9001198-05.2020.8.23.0000 (id 1044274773, p. 70/71), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento (id 1044274773, p. 211/216). O ITERAIMA apresentou contestação na esfera estadual (id 1044274773, p. 77/87), aduzindo que a revelia decorreu de desídia exclusiva do autor, haja vista que a regularização fundiária é processo contínuo sujeito a condições resolutivas (arts. 26 e 31 da Lei Estadual nº 738/2009); que a anulação fundou-se em provocação do Ministério Público Federal e da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), constatando-se sobreposição a terras de domínio da União não transferidas ao Estado de Roraima por força do art. 2º, III, da Lei nº 10.304/2001 e do Decreto nº 6.754/2009; que a incompetência absoluta da autarquia estadual e a imprescritibilidade dos bens públicos afastam a decadência e a prescrição (art. 191, parágrafo único, da CF); e que a anulação constitui legítimo exercício da autotutela (Súmulas nº 346 e 473 do STF e art. 250, I e IV, da Lei nº 6.015/1973), requerendo a improcedência e o cancelamento registral definitivo (id 1044274773, p. 79/86). Instadas a especificar provas, o ITERAIMA informou não ter outras provas (id 1044274773, p. 185), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial e oral (id 1044274773, p. 187/192). O Juízo Estadual deferiu a realização da perícia e nomeou perito (id 1044274773, p. 194), sobrevindo proposta de honorários pelo expert nomeado no valor de R$ 19.500,00 (id 1044274773, p. 238/239), a qual foi expressamente impugnada pelo autor sob alegação de exorbitância (id 1044274773, p. 242/244). Na decisão de id 1044274773, p. 260, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Caracaraí/RR declinou da competência para a Justiça Federal em razão do manifesto interesse e domínio da União sobre a área sub judice e da existência de inquérito civil no Ministério Público Federal. Distribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima foi determinada a intimação da União e do INCRA para manifestação de interesse, bem como a intimação do Ministério Público Federal. Apenas a União manifestou interesse (id 1356656261). O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão que reconheceu a competência federal e informou que se manifestaria após as partes, na forma do art. 179, I, do CPC (id 1501195361). Pela decisão de id 1499247379, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), ratificou o indeferimento da tutela de urgência proferido pelo Juízo Estadual (art. 64, §4º, do CPC) e determinou o recolhimento das custas e a citação da União. Regularmente integrados ao polo passivo, os réus apresentaram contestação. O ITERAIMA (id 1680304497) e a União (id 1792261575) sustentaram, em síntese, que: (i) o procedimento administrativo tramitou à revelia do autor por culpa exclusiva deste, que deixou de informar a alteração de endereço ao órgão fundiário; (ii) a área do imóvel, por inserir-se no Distrito Agropastoril de Caracaraí, constitui terra da União não transferida ao Estado de Roraima, de modo que a autarquia estadual seria parte ilegítima para a titulação; (iii) não há decadência do direito de a Administração anular o ato, por se tratar de terras públicas, insuscetíveis de prescrição, nos termos do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS nº 31.681/DF e MS nº 31.156/DF); e (iv) o cancelamento decorreu do poder-dever de autotutela (Súmulas nº 346 e 473 do STF), diante de vício insanável na emissão do título. Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em honorários de sucumbência. Instadas a especificar provas, o autor requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial técnica de agrimensura (id 2133997551). O ITERAIMA informou que, caso o Juízo entendesse insuficientes os documentos acostados, protestava pela perícia técnica (id 2134040120). Por decisão proferida no id 2162272831, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a realização de perícia técnica topográfica e agronômica. Nomeado inicialmente o perito Diego Adalberto da Costa, este acostou proposta de honorários no valor de R$ 23.380,00 (id 2178247218). A União requereu esclarecimentos prévios (id 2182032430), o que foi determinado pelo Juízo (id 2196409231). Em resposta (id 2214925753), o expert inseriu dados concernentes a imóvel rural inteiramente estranho à demanda ("Fazenda São José" e "Terra Indígena Anta"), provocando expressa impugnação pelo autor (ID 2232995330), endossada pela União (id 2234273957) e pelo ITERAIMA (id 2234661882). Determinados novos esclarecimentos (id 2242138466), o profissional retificou o nome do imóvel para "Fazenda Paraíso", porém majorou os honorários para R$ 27.732,00 (id 2249013272), ensejando pedido da União pela rejeição da proposta e substituição do perito (id 2251489571), ao qual aderiu o ITERAIMA (id 2257577395). Por despacho exarado em 21/05/2026 (id 2258461991), o Juízo destituiu o perito anterior e nomeou o Técnico em Agrimensura HELON CHARLES LIMA DE BRITO, facultando às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre a novel proposta. O perito nomeado aceitou o múnus e apresentou detalhado plano de trabalho e proposta no montante global de R$ 18.238,17 (id 2263714128). A União indicou seus assistentes técnicos (id 2276698373), deixando o autor transcorrer in albis o prazo de manifestação. Sobreveio decisão judicial que homologou a proposta de honorários periciais em R$ 18.238,17 e, com fundamento no art. 95, caput, do CPC, determinou expressamente a intimação da parte autora para efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontrava (id 2277817708). Devidamente intimado, via Diário de Justiça Eletrônico (id 2277900149), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem recolher os honorários periciais e sem apresentar qualquer justificativa nos autos. Em 17/09/2026, este Juízo proferiu decisão que declarou preclusa a prova pericial requerida pela parte autora, determinando a conclusão dos autos para sentença (id 2287719490). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A única prova deferida e ainda pendente — a perícia técnica — foi declarada preclusa pela decisão de id 2287719490, em razão de a parte autora, regularmente intimada, não haver promovido o depósito dos honorários periciais homologados, encargo que lhe competia por ter requerido a prova (art. 95 do CPC). Não há, portanto, prova a produzir, mostrando-se o feito maduro para julgamento. Sustenta o autor a nulidade formal do Procedimento Administrativo nº 497/2016, ao fundamento de que teria tramitado à sua revelia em razão de não ter sido localizado pessoalmente pela autarquia fundiária estadual, aduzindo que não tinha a obrigação de manter seu domicílio atualizado perante o ITERAIMA após a expedição do Título Definitivo nº 5374. A tese não resiste ao cotejo com as normas de regência e com os documentos administrativos carreados aos autos. Em primeiro plano, o título imobiliário outorgado em favor do requerente em 29/12/2011 foi expressamente concedido sob condição resolutiva, consoante expressa dicção da certidão de inteiro teor da matrícula nº 3147 (R-1-3147, id 1680304518, p. 10/12). Por sua vez, a Lei Estadual de Terras vigente ao tempo da expedição do ato (Lei Estadual nº 738/2009) previa expressamente que o título definitivo permaneceria sujeito a condições resolutivas obrigatórias pelo prazo mínimo de três anos, englobando a inalienabilidade temporária, o cumprimento da função social da terra, a averbação de reserva legal e a fiscalização do pagamento parcelado da terra nua (art. 26 e art. 31, I a V, da Lei Estadual nº 738/2009). Por conseguinte, a outorga resolutiva não encerra de plano a relação jurídico-administrativa entre o particular e a autarquia fundiária, subsistindo para o administrado o dever inarredável de colaboração e lealdade processual, o que compreende manter o domicílio atualizado perante a Administração Pública para fins de notificações, fiscalizações ambientais e verificação de cláusulas resolutórias. Ademais, os autos administrativos do Processo nº 497/2016 (id 1680304518, p. 16-25, 36/41) comprovam com exatidão que o ITERAIMA esgotou todas as tentativas cabíveis de notificação pessoal do interessado. Conforme certidão lavrada por servidor público em 23/01/2018 (id 1680304518, p. 16), diligenciou-se nos dias 17, 18 e 19 de janeiro de 2018 no endereço fornecido pelo próprio autor no Processo de Regularização nº 2113/2010 (Rua Severino Soares de Freitas, nº 1678, Bairro Paraviana, Boa Vista/RR), certificando-se que o autor ali não mais residia ou exercia atividade comercial, funcionando no local estabelecimento comercial de terceiros. Frustradas as tentativas sucessivas de intimação pessoal e não tendo o autor informado seu novo paradeiro à repartição pública, o ITERAIMA expediu Despacho de retificação (Despacho nº 367/2018, id 1680304518, p. 36) e promoveu a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 3266, veiculado em 28/06/2018 (id 1680304518, p. 38/42), com qualificação do beneficiário, especificação do Título nº 5374, menção expressa à sobreposição com a Estação Ecológica e concessão do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos dos arts. 26, § 4º, e 66, § 1º, da Lei Estadual nº 418/2004. Transcorrido o prazo editalício in albis (id 1680304518, p. 44), tem-se por plenamente aperfeiçoada a angularização procedimental, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal quando a decretação de revelia decorre de desídia e culpa exclusiva do próprio administrado que altera endereço sem prévia comunicação, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e da LINDB. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de nulidade formal do processo administrativo. Suscita a parte autora a consumação da decadência do direito da Administração Pública de anular o Título Definitivo nº 5374, invocando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e na Súmula nº 633 do STJ, sob a tese de que a titulação ocorreu em 29/12/2011 e a decisão de cancelamento administrativo foi concluída apenas em agosto de 2018. A insurgência autoral não comporta acolhimento. Em que pese a regra geral insculpida no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 (e no art. 54 da Lei Estadual nº 418/2004), o regime jurídico constitucional que tutela as terras públicas ostenta matriz principiológica especialíssima e indisponível, regida pela inalienabilidade relativa, pela impenhorabilidade e, precipuamente, pela imprescritibilidade absoluta, expressamente consagrada nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República de 1988. O princípio da imprescritibilidade dos bens públicos constitui garantia institucional de salvaguarda do patrimônio público contra usurpações territoriais e titulações irregulares promovidas por autoridades desprovidas de competência dominial. Reconhecer a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre atos que importem alienação ilegítima de terras públicas a non domino equivaleria a chancelar a aquisição indireta da propriedade pública pelo mero decurso do tempo (usucapião por via transversa), subvertendo de forma flagrante a ordem constitucional. Ademais, a alienação perpetrada por autoridade pública estadual sobre imóvel pertencente à União Federal ostenta vício de competência absoluta e impossibilidade jurídica do objeto, consubstanciando ato nulo de pleno direito, absolutamente inidôneo a gerar direito adquirido ou convalidar-se pelo transcurso temporal, nos termos do art. 169 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou com firmeza que o decurso do tempo não obsta a declaração de nulidade de alienações de terras públicas nem opera convalidação: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. BENS PÚBLICOS. DEMORA NO AJUIZAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Por força de norma principiológica insculpida no art. 183, § 3°, e no art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988, sobressai regra de proteção específica no sentido que os imóveis públicos não se sujeitam ao decurso da prescrição aquisitiva, inserindo-se nessa regra de proteção e salvaguarda a utilização dos instrumentos processuais necessários para a proteção dos bens públicos, ainda que dominicais. 2. O contrato de alienação de terras públicas em questão se deu sob expressa cláusula resolutiva, a qual condicionou expressamente a transferência definitiva do domínio ao cumprimento de duas obrigações por parte do beneficiário das terras, a saber, pagar as prestações avençadas e implantar o projeto de utilização do solo programado. 3. Restou incontroverso nos autos que o apelado faleceu em 30/10/1985, antes mesmo do vencimento do período de carência para início do pagamento das prestações, bem como que, representado por seus sucessores no feito, não foi realizado o pagamento das prestações devidas ou ainda a implantação do projeto agropecuário previsto, nem pelo beneficiário original, tampouco por seus sucessores. 4. Dispõe o Código Civil, em seu art. 474, que "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". In casu, não tendo o apelado logrado demonstrar o cumprimento das condições contratadas, operou-se a condição resolutiva do contrato, tendo o imóvel retornado de pleno direito ao patrimônio da União. 5. O transcurso de tempo desde a celebração do contrato de alienação de terras públicas, a aferição de eventual inadimplência do contratante e, ao fim, a propositura da ação correspondente, o que não raro ocorre após o decurso de anos em razão da burocracia estatal e da deficiência estrutural, não impede a reversão do imóvel ao patrimônio da União em virtude do regime jurídico que afeta os bens públicos, este caracterizado pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. Precedentes. 6. No mesmo sentido o enunciado da Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 7. Apelação à qual se dá provimento.(AC 0001518-98.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2025 PAG.) Portanto, em virtude do comando constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos (art. 191, parágrafo único, da CF) e da nulidade absoluta de atos de alienação a non domino, rejeita-se peremptoriamente a arguição de decadência administrativa. No mérito, o cerne da demanda reside em saber se o ato administrativo que cancelou o Título Definitivo nº 5374 (procedimento administrativo nº 497/2016) padece de ilegalidade apta a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. A tese autoral apoia-se em premissa de natureza eminentemente técnica e cartográfica: a de que inexiste sobreposição entre a Fazenda Paraíso e a Estação Ecológica de Caracaraí (atual Estação Ecológica de Niquiá), por situar-se o imóvel no Distrito Agropastoril de Caracaraí, área excluída da unidade de conservação pelo Decreto nº 91.306/1985. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, de modo que a invalidação judicial de ato praticado pela Administração reclama prova robusta e inequívoca do vício alegado, cujo ônus recai sobre quem o impugna. No caso, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a inexistência da sobreposição e, por conseguinte, a ilegalidade do cancelamento. O ato impugnado não se apresenta desmotivado ou arbitrário. Ao contrário, o cancelamento foi precedido de apuração administrativa que envolveu solicitação do Ministério Público Federal (Ofício nº 514/2016/4º Ofício/PR-RR/MPF e inquérito civil nº 1.32.000.000454/2016-25), manifestação da Superintendência do Patrimônio da União, análise da cartografia do próprio órgão fundiário (DIREF) e o Relatório Final CPANTRU nº 021/2018, elementos que convergiram para a conclusão de que o imóvel se encontra sobreposto à unidade de conservação. Tal conjunto confere ao ato suporte fático e jurídico que a presunção de legitimidade reforça. Para infirmar essa conclusão, a prova documental trazida pela parte autora — consistente, em essência, na transcrição de decretos, na sua própria interpretação acerca do paralelo 1º42’20”N e em consulta a sítio eletrônico — não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir a aferição técnica realizada em sede administrativa. Justamente por isso, a própria parte autora requereu a produção de prova pericial, reconhecendo-a como o meio idôneo à demonstração de sua tese. Deferida a perícia, contudo, a parte deixou precluir a prova, ao não recolher os honorários periciais, frustrando o esclarecimento técnico da única questão verdadeiramente controvertida. Nesse cenário, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), remanescendo incólume a presunção de legitimidade do ato administrativo de cancelamento. Não demonstrada a alegada inexistência de sobreposição, tampouco o vício que maculasse o procedimento administrativo nº 497/2016, impõe-se a rejeição da pretensão anulatória. A essa conclusão soma-se, como reforço argumentativo, a circunstância de que a controvérsia gravita em torno de terras públicas. Prevalecendo a conclusão administrativa de sobreposição a unidade de conservação, o título outorgado estaria eivado de vício insanável, legitimando o exercício da autotutela pela Administração (Súmulas nº 346 e 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999), sem que se possa cogitar de convalidação pelo decurso do tempo, dado que os bens públicos são imprescritíveis (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Também sob esse prisma não se sustenta a pretensão autoral. Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo ITERAIMA em contestação — de que se determine o cancelamento da matrícula e a reversão do imóvel ao patrimônio público —, não há provimento afirmativo a conceder em favor do réu, à míngua de reconvenção. De todo modo, o cancelamento da titulação já se operou na esfera administrativa, de sorte que a improcedência da ação preserva, por si só, o ato impugnado, sendo despicienda qualquer determinação adicional nesta sede. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 21 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR