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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800418-80.2025.8.18.0088

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800418-80.2025.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da consumidora para reformar a sentença de improcedência, declarar a inexistência de relação jurídica relativa a seguro, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se a contratação telefônica demonstrou consentimento livre e esclarecido da consumidora idosa e hipervulnerável; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar se há erro material no dispositivo da decisão agravada quanto à indicação da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática reconhece que a instituição financeira e a seguradora não comprovaram contratação válida, clara e inequívoca do seguro, ônus que lhes competia em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 4. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável exige dever de cuidado redobrado do fornecedor, especialmente em contratação telefônica de serviço securitário, não bastando diálogo padronizado para demonstrar consentimento livre e esclarecido. 5. A ausência de proposta escrita, apólice assinada ou comprovação de envio da apólice viola o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. A Súmula 35 do TJPI veda à instituição financeira a cobrança de tarifas e serviços sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, autorizando a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 7. A cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão monocrática. 8. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas sobre validade da contratação, concordância tácita e inexistência de má-fé. 9. A técnica da fundamentação per relationem é admitida para negar provimento ao Agravo Interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme Tema 1.306/STJ. 10. O erro material consistente na referência à SABEMI SEGURADORA S/A deve ser corrigido para constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de seguro com consumidor idoso e hipervulnerável não é válida quando ausente comprovação de consentimento livre, claro e esclarecido. 2. A cobrança de serviço bancário ou securitário sem prévia contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e a indenização por dano moral. 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida para negar provimento ao Agravo Interno quando inexistente argumento novo e relevante. 4. O erro material no dispositivo pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 932, inciso V, alínea “a”; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 272, §§ 2º e 5º; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14, caput e § 3º; CDC, art. 39, IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 4º; CDC, art. 54-D, parágrafo único; Código Civil, arts. 107, 111, 186, 187, 212, IV, 406, 758, 759, 927 e 940; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1368; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0801120-76.2022.8.18.0073, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Data 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.