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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0800922-79.2020.8.18.0050

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800922-79.2020.8.18.0050
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC e no Tema 1.387 do STJ, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A agravante sustentou nulidade por decisão-surpresa, erro na identificação do saque integral do principal, inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ ao caso concreto, incidência do Tema 1.300/STJ quanto ao ônus da prova, ciência dos desfalques apenas em 2019 e existência de precedente do Tribunal em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação do Tema 1.387/STJ na decisão monocrática configurou violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa; (ii) estabelecer se o saque integral do principal ocorrido em 17/07/2003 constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória; (iii) determinar se o Agravo Interno apresenta argumentos novos e relevantes aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, prevalecendo como orientação específica sobre o termo inicial da prescrição. 4. A existência de documentação obtida posteriormente, como extratos e microfilmagens, não altera o termo inicial da prescrição quando comprovado nos autos o saque integral do principal, do qual se conta o prazo decenal. 5. O lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:2048”, em 17/07/2003, comprova o saque integral do principal, sobretudo porque a própria parte autora reconhece na petição inicial o recebimento do respectivo valor nessa data. 6. A aplicação de precedente repetitivo superveniente para qualificar juridicamente questão prescricional já debatida no processo não configura decisão-surpresa nem viola o contraditório, pois a matéria da prescrição foi objeto de ampla discussão desde a sentença e no recurso de apelação. 7. A existência de precedente isolado em sentido diverso não afasta a incidência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o julgamento monocrático previsto no art. 932, IV, b, do CPC. 8. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível quando o recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar a decisão recorrida, conforme a tese firmada no Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos, nos termos do Tema 1.387/STJ. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não modifica o marco inicial da prescrição quando comprovado o saque integral do principal. 3. A aplicação de precedente repetitivo superveniente sobre questão jurídica já submetida ao contraditório não caracteriza decisão-surpresa. 4. A decisão monocrática fundada em precedente qualificado pode ser mantida por fundamentação per relationem quando o Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, b; 487, II; 1.021, § 3º; 1.036 a 1.041. Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.387 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJe 05.09.2025).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.