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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001483-93.2026.4.01.3000

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001483-93.2026.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

"C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2273828770). Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade. Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001483-93.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. A. L. REPRESENTANTE: SAMIRA ARAUJO DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2273828770). Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade. Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.