Inteiro teor
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000770-13.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILNAH COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABGAIL GUERRA LEMOS NETO - PI12446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ILNAH COSTA SANTANA ABGAIL GUERRA LEMOS NETO - (OAB: PI12446) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276737652 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000770-13.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILNAH COSTA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABGAIL GUERRA LEMOS NETO - PI12446 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora é portadora de Transtornos da articulação temporomandibular (M707.6). Concluiu que as referidas patologias não incapacitam para exercer sua atividade laborativa habitual, em perícia realizada em 03.06.2026 (Id. 2262646272). Afirmou, entretanto, que ela esteve incapacitada de 27.02.2025 (DII) a 25.03.2025 (DCB). Nesse cenário, considerando as informações prestadas pelo médico perito dando conta de que houve incapacidade em momento pretérito, entendo que o benefício deve ser concedido a partir de 27.02.2025 e pelo período remanescente em que a parte autora permaneceu incapacitada. A parte autora comprovou o requisito da qualidade de segurado na DII. Explico. Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei. Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Pelo que se extrai dos autos, a parte autora é segurada do RGPS na categoria empregado, tendo recolhido contribuições ininterruptas junto à Caixa Econômica Federal desde 27.08.2025 (Ids. 2234409178). Cumpre destacar que a ausência contribuições e a existência de recolhimentos abaixo do salário mínimo não impedem o exercício do direito do autor, eis que compete ao empregador recolher as contribuições dos seus empregados no prazo e no valor estabelecido pelo legislador, conforme prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada. No caso, considerando que na DII a parte autora possuía vínculos urbanos ativo e já havia recolhido mais de 12 contribuições ininterruptas, tenho que, na DII apontada pelo perito, a autora possuía a qualidade de segurado. A situação dos autos autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem implantação, no período de 27.02.2025 (DII) a 25.03.2025 (DCB), eis que o perito do juízo atestou que a incapacidade da parte autora perduraria por todo esse período. Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos correspondente ao período de 27.02.2025 (DII) a 25.03.2025 (DCB), devidamente atualizados segundo os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, devendo os valores ser apresentados pelo INSS até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI