Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DA PÁGINA DESTINADA ÀS ASSINATURAS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DA LIMINAR. REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo fundada em Cédula de Crédito Bancário apresentada de forma incompleta, com pedido de revogação da medida constritiva, diante da ausência da página final do instrumento, destinada às assinaturas dos participantes do negócio, além de questionamentos sobre a constituição em mora, a identificação da pessoa contratante e sua relação com a pessoa jurídica demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada sem a página destinada às assinaturas constitui prova suficiente da regular formação da relação contratual e da garantia fiduciária para autorizar a busca e apreensão; (ii) estabelecer se a devolução da correspondência por ausência do destinatário invalida, por si só, a constituição em mora; e (iii) determinar se a possibilidade de posterior complementação da documentação permite a manutenção ou a convalidação retroativa da liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza particularmente gravosa, por retirar imediatamente o bem da esfera possessória do devedor antes do julgamento definitivo, e exige demonstração suficientemente segura da relação contratual, da constituição da garantia fiduciária e da mora ou inadimplemento. A ausência da página final da Cédula de Crédito Bancário, destinada às assinaturas dos participantes do negócio, não configura simples irregularidade formal, pois compromete o elemento documental destinado a demonstrar a manifestação de vontade dos contratantes e a própria subscrição do instrumento que fundamenta a garantia fiduciária. A digitalização do documento não constitui vício, pois documentos digitalizados são compatíveis com o processo eletrônico; a deficiência relevante decorre da incompletude material da cópia, que não contém justamente a folha destinada às assinaturas. A inexistência, nas páginas apresentadas, de assinatura eletrônica, certificação digital, trilha de auditoria ou mecanismo equivalente impede demonstrar, por outra via, a subscrição do negócio e reforça a insuficiência documental para a concessão da medida constritiva. A insuficiência da documentação apresentada no momento da concessão da liminar impede aferir com segurança a regular formação da relação contratual e, especialmente, a constituição da garantia fiduciária, sem implicar declaração definitiva de inexistência do contrato ou de invalidade da relação obrigacional. A possibilidade de posterior apresentação da versão integral do instrumento não supre retroativamente os pressupostos necessários à manutenção da liminar já executada, cabendo ao Juízo de origem examinar a autenticidade, a integridade e a eficácia da documentação superveniente e eventual novo pedido de tutela. O envio da comunicação ao endereço contratual mostra-se suficiente para a constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal, de modo que a devolução da correspondência por ausência do destinatário não invalida, isoladamente, a notificação. A regularidade da notificação não preserva a liminar quando subsiste fundamento autônomo para sua revogação, consistente na insuficiência da prova documental da regular formação da relação contratual e da constituição da garantia fiduciária. A revogação da liminar não determina a extinção da ação originária, que deve prosseguir para permitir a apresentação da documentação integral, a observância do contraditório e da ampla defesa e a apreciação, pelo Juízo natural, das questões relativas à validade e à eficácia do negócio e da garantia. A apresentação de documento incompleto, embora produza consequências processuais e impeça a manutenção da liminar no caso concreto, não demonstra, por si só, comportamento doloso destinado a alterar a verdade dos fatos ou utilizar ilicitamente o processo, razão pela qual não autoriza a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige prova documental suficientemente segura da relação contratual, da constituição da garantia fiduciária e da mora ou inadimplemento. 2. A ausência da página destinada às assinaturas em instrumento contratual apresentado sem outro mecanismo apto a demonstrar sua subscrição compromete a prova da regular formação da relação contratual e da garantia fiduciária e impede a manutenção da busca e apreensão. 3. A devolução da notificação por ausência do destinatário não invalida, por si só, a constituição em mora quando a comunicação é enviada ao endereço contratual. 4. A complementação posterior da documentação pode ser apreciada pelo Juízo de origem, mas não convalida retroativamente a liminar deferida com base em prova documental insuficiente. 5. A revogação da liminar por insuficiência documental não implica declaração definitiva de inexistência ou invalidade da relação obrigacional nem determina a extinção da ação originária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969.