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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0752949-11.2025.8.18.0000

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0752949-11.2025.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA NÍVEL 3). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. TRATAMENTO EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS. INAPTIDÃO DA REDE PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão colegiado que conheceu em parte e desproveu agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida na origem para determinar o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar a paciente menor com Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte, em clínicas especializadas não credenciadas (CAC e Querer Bem), em razão do sólido vínculo terapêutico estabelecido e da inaptidão da rede própria da operadora. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto ao dever de custeio de psicopedagogia e acompanhamento terapêutico, sob o argumento de que possuem natureza pedagógica e não constam do rol da ANS, omissão sobre a possibilidade de atendimento em sua rede própria e quanto ao pleito subsidiário de limitação do reembolso aos valores de tabela do plano, requerendo ainda o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, legais e infralegais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à cobertura das terapias multidisciplinares e à manutenção do tratamento fora da rede credenciada; e saber se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa, lógica e exaustiva todas as matérias devolvidas no recurso, assentando a obrigatoriedade de cobertura dos métodos prescritos para tratamento do TEA com fulcro na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e na Lei nº 14.454/2022, haja vista que as terapias especializadas compõem plano de intervenção multiprofissional contínuo e individualizado. 5. A manutenção do custeio nas clínicas não credenciadas já frequentadas pelo menor desde 2022 fundamentou-se na imperiosa necessidade de preservação do vínculo terapêutico, respaldada em laudo de neurologista infantil que atesta o quadro de autismo severo com rigidez cognitiva e o risco concreto de regressão neuropsicomotora em caso de ruptura da equipe assistente. 6. Restou evidenciada a inaptidão da rede própria da operadora para acolher o infante nos moldes prescritos, em virtude da constatação de atendimento coletivo em salas compartilhadas e da ausência de demonstração técnica de equipe habilitada para a terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, circunstâncias fáticas que afastam o redirecionamento pretendido e justificam o custeio integral, sem limitação à tabela do plano. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 8. A menção a dispositivos legais com o escopo de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios sem a demonstração concreta dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa quando o acórdão embargado fundamenta suficientemente as razões de decidir. 2. A cobertura integral de terapias multidisciplinares para tratamento do Transtorno do Espectro Autista em clínica não credenciada é devida quando demonstrada a necessidade de preservação do vínculo terapêutico e a inaptidão da rede própria da operadora. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).