Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição simples dos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, admitida a compensação dos valores comprovadamente repassados, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O recorrente requer a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores descontados em decorrência do contrato nulo devem ser restituídos integralmente em dobro ou se deve ser observada a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e (ii) saber se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação decorre da inobservância das formalidades exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Os descontos realizados no benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O STJ modulou os efeitos desse entendimento no EAREsp 676.608/RS. Nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a orientação aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30.03.2021. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro, observada a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo atingem verba de caráter alimentar e configuram dano moral indenizável. 7. A indenização de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias consideradas no julgamento. A majoração para R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados na decisão. 8. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento definitivo realizado no julgamento da apelação, conforme a Súmula 362 do STJ, observados os critérios de atualização definidos no voto. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, os descontos indevidos realizados até 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples e aqueles posteriores a essa data, em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado quando o montante fixado na origem se mostrar insuficiente diante das circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, publ. 30.03.2021.