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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007846-46.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1007846-46.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a parte autora preencheu, na DER, os requisitos estabelecidos pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 14/03/2025, calculando-se a renda mensal inicial na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/03/2025 até a efetiva implantação do benefício; d) determinar a cessação do benefício assistencial nº 88/713.058.916-8 por ocasião da implantação da aposentadoria, sem interrupção do pagamento mensal; e) autorizar o desconto, nas parcelas retroativas da aposentadoria, dos valores efetivamente pagos a título de BPC/LOAS nas competências coincidentes, observados os limites estabelecidos na fundamentação. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente à ciência desta sentença), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que retirou do texto constitucional a disciplina expressa dos índices aplicáveis na fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública, instaurou-se aparente lacuna normativa quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora anteriores à expedição de precatórios e RPVs. Diante desse cenário, e até que o STF se pronuncie definitivamente na ADI 7873, fixa-se, por critérios de uniformização e segurança jurídica, a manutenção da aplicação dos índices e da metodologia previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), salvo disposição judicial em sentido diverso. Por fim, para o período posterior à expedição de valores de requisitórios, correspondente à fase de pagamento, passam a incidir as regras específicas previstas na EC nº 136/2025. A correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 2% ao ano. Observa-se, ainda, a aplicação da regra do teto, segundo a qual a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período. Caso a soma dos referidos índices seja superior, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. No denominado período de graça, não haverá incidência de juros de mora caso o pagamento seja realizado dentro do prazo constitucionalmente previsto, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mantendo-se apenas a atualização monetária. Fica dispensada, neste momento, a apresentação de planilha de cálculos, diante da liquidez do título executivo, que contém todos os parâmetros necessários à sua execução, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007846-46.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: JOSEMAR ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PA30117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A aposentadoria por idade urbana, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a observar as regras permanentes e de transição estabelecidas pela reforma previdenciária. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, o art. 18 da EC nº 103/2019 assegura a concessão do benefício ao homem que tenha completado 65 anos de idade, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais, prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a parte autora nasceu em 18/02/1957 e completou 65 anos de idade em 18/02/2022. Portanto, na data do requerimento administrativo, formulado em 14/03/2025, o requisito etário já se encontrava preenchido. Quanto aos requisitos contributivos, o histórico previdenciário da parte autora pode ser sintetizado no seguinte quadro: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/02/1957 Sexo Masculino DER 14/03/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/08/1980 21/04/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 2 SOTREQ S A 15/06/1981 12/09/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 3 MOTA-ENGIL BRASIL S/A 27/10/1981 10/02/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 5 4 MAPE SA CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 05/05/1983 14/11/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 7 5 REMATRA IND COM E RECUPERACAO DE MAQ E TRATORES LTDA 13/03/1984 11/06/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 6 CONSTRUTORA TRATEX S/A 10/09/1985 15/01/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 7 FAZENDA SAO JOAO S A 06/03/1986 19/08/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 6 8 MINERACAO ITAIPU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 9 CONSTRUTORA AGRIENGE LTDA 02/03/1987 14/05/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 10 SETA SERVICOS TECNICOS MINERAIS LTDA 01/06/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 11 BRAMAQ BRAGA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01/08/1988 17/07/1989 1.00 0 anos, 11 meses e 17 dias 12 12 SOTREQ S A 01/08/1989 16/08/1990 1.00 1 ano, 0 meses e 16 dias 13 13 BRAMAQ BRAGA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 01/10/1990 11/12/1991 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 15 14 SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA 20/10/1992 15/02/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 5 15 TROPIGAS DIST DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO S/A 12/05/1993 02/05/1994 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 13 16 EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA 30/11/1994 09/02/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 17 SOTREQ S A 03/04/1995 08/11/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 8 18 JURUA FLORESTAL LTDA 01/06/2002 30/06/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 CMT ENGENHARIA LTDA 01/03/2011 23/05/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 20 CMT ENGENHARIA LTDA 10/07/2012 14/01/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 21 CMT ENGENHARIA LTDA 08/08/2013 20/09/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 22 ECOTEC ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA 01/04/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 23 RUMOS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA 01/04/2014 07/01/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 7 dias Ajustada concomitância 7 24 L B CONSTRUCOES LTDA (IEAN) 09/10/2015 31/07/2018 1.00 2 anos, 9 meses e 22 dias 34 25 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 6142875855) 09/05/2016 31/07/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 26 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 6248889710) 20/09/2018 26/09/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 27 RECOLHIMENTO 01/01/2020 31/12/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 0 28 S. ALVES LOPES FILHO COMERCIO DE CIMENTOS (IREM-INDPEND PEXT) 08/02/2021 01/12/2022 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 29 RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) 01/11/2023 31/12/2024 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 5 meses e 1 dia 177 62 anos, 8 meses e 25 dias Até 31/12/2019 13 anos, 5 meses e 1 dia 177 62 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2020 14 anos, 5 meses e 8 dias 178 63 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2021 15 anos, 4 meses e 8 dias 189 64 anos, 10 meses e 12 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 8 meses e 12 dias 194 65 anos, 2 meses e 16 dias Até 31/12/2022 16 anos, 3 meses e 8 dias 200 65 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2023 16 anos, 5 meses e 8 dias 202 66 anos, 10 meses e 12 dias Até 31/12/2024 17 anos, 5 meses e 8 dias 214 67 anos, 10 meses e 12 dias Até a DER (14/03/2025) 17 anos, 5 meses e 8 dias 214 68 anos, 0 meses e 26 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1982 Período #3 Total 02/1982 Cr$ 9.409,99 Cr$ 9.409,99 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.518,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1986 Período #7 Total 08/1986 Cz$ 243,99 Cz$ 243,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 560,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1987 Período #10 Total 10/1987 Cz$ 2.370,01 Cz$ 2.370,01 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 269,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/2015 Período #23 Total 01/2015 R$ 700,56 R$ 700,56 R$ 788,00 -R$ 87,44 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/2016 Período #24 Período #25 Total 07/2016 R$ 84,98 R$ 0,00 R$ 84,98 R$ 880,00 -R$ 795,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1982 Período #3 Total 02/1982 Cr$ 9.409,99 Cr$ 9.409,99 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.518,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1986 Período #7 Total 08/1986 Cz$ 243,99 Cz$ 243,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 560,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1987 Período #10 Total 10/1987 Cz$ 2.370,01 Cz$ 2.370,01 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 269,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/2015 Período #23 Total 01/2015 R$ 700,56 R$ 700,56 R$ 788,00 -R$ 87,44 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/2016 Período #24 Período #25 Total 07/2016 R$ 84,98 R$ 0,00 R$ 84,98 R$ 880,00 -R$ 795,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 12/2022 Período #28 Total 12/2022 R$ 66,67 R$ 66,67 R$ 1.212,00 -R$ 1.145,33 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 12/2022 Período #28 Total 12/2022 R$ 66,67 R$ 66,67 R$ 1.212,00 -R$ 1.145,33 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (12) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #27 01/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 17/02/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 02/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 03/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/04/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 04/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/05/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 05/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/06/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 06/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/07/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 07/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 08/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/09/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 09/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/10/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 10/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 16/11/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 11/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/12/2020) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #27 12/2020 22/04/2021 Recolhida em atraso em 22/04/2021 (vencia em 15/01/2021) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 14/03/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Conforme demonstrado no quadro acima, na DER a parte autora contava com tempo de contribuição superior a 15 anos e carência superior a 180 contribuições mensais, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 18 da EC nº 103/2019. Embora existam competências desconsideradas para fins de carência em razão de recolhimento em atraso, bem como contribuições objeto de indicadores previdenciários, tais circunstâncias não afastam o direito ao benefício. Isso porque os períodos regularmente reconhecidos e computados são suficientes, por si sós, para o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência legalmente exigida. De igual modo, eventual controvérsia acerca das contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo entre novembro de 2023 e dezembro de 2024 não interfere no resultado da demanda, pois, ainda que desconsideradas, permanecem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. A alegação do INSS de que a parte autora não teria cumprido os requisitos contributivos não encontra respaldo no conjunto probatório. O quadro contributivo demonstra que, na data do requerimento administrativo, estavam preenchidos, cumulativamente, a idade mínima de 65 anos, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais. Consequentemente, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, pela regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/03/2025, data do requerimento administrativo, uma vez que todos os requisitos já se encontravam preenchidos naquela ocasião, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 14/03/2025 e a ação foi ajuizada em 19/08/2025. Da inacumulabilidade entre o BPC/LOAS e a aposentadoria Conforme consulta aos sistemas previdenciários, a parte autora é titular do benefício nº 88/713.058.916-8, relativo a amparo social ao idoso, com data de início em 02/05/2023. O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com benefício previdenciário, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se inclui a aposentadoria. Reconhecido o direito à aposentadoria desde 14/03/2025, deverá o INSS cessar o benefício assistencial por ocasião da implantação do benefício previdenciário, sem solução de continuidade no pagamento da prestação mensal. Quanto às parcelas retroativas da aposentadoria, fica autorizado o abatimento dos valores efetivamente pagos a título de BPC/LOAS nas competências coincidentes, a fim de impedir a acumulação vedada pela legislação. O desconto deverá ser realizado competência por competência e limitado ao valor devido a título de aposentadoria no respectivo mês, vedada a formação de saldo negativo, a execução invertida ou a cobrança, nestes autos, de eventual diferença em desfavor da parte autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a parte autora preencheu, na DER, os requisitos estabelecidos pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 14/03/2025, calculando-se a renda mensal inicial na forma do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/03/2025 até a efetiva implantação do benefício; d) determinar a cessação do benefício assistencial nº 88/713.058.916-8 por ocasião da implantação da aposentadoria, sem interrupção do pagamento mensal; e) autorizar o desconto, nas parcelas retroativas da aposentadoria, dos valores efetivamente pagos a título de BPC/LOAS nas competências coincidentes, observados os limites estabelecidos na fundamentação. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente à ciência desta sentença), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que retirou do texto constitucional a disciplina expressa dos índices aplicáveis na fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública, instaurou-se aparente lacuna normativa quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora anteriores à expedição de precatórios e RPVs. Diante desse cenário, e até que o STF se pronuncie definitivamente na ADI 7873, fixa-se, por critérios de uniformização e segurança jurídica, a manutenção da aplicação dos índices e da metodologia previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), salvo disposição judicial em sentido diverso. Por fim, para o período posterior à expedição de valores de requisitórios, correspondente à fase de pagamento, passam a incidir as regras específicas previstas na EC nº 136/2025. A correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 2% ao ano. Observa-se, ainda, a aplicação da regra do teto, segundo a qual a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período. Caso a soma dos referidos índices seja superior, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. No denominado período de graça, não haverá incidência de juros de mora caso o pagamento seja realizado dentro do prazo constitucionalmente previsto, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mantendo-se apenas a atualização monetária. Fica dispensada, neste momento, a apresentação de planilha de cálculos, diante da liquidez do título executivo, que contém todos os parâmetros necessários à sua execução, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas. Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação. Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso. Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido. Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Intimem-se. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: · Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; · Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; · Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais. Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; · Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; · De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; · Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; · Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; · Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); · Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; · Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; · Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s). Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal