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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0802078-71.2025.8.18.0036

Julgamento
16/12/2022
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0802078-71.2025.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. No Tribunal, constatou-se divergência entre o Banco do Brasil S.A., indicado na petição inicial e relacionado ao empréstimo questionado, e o Banco Bradesco S.A., cadastrado no sistema e intimado no processo. A autora foi intimada para esclarecer o polo passivo, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização do polo passivo, após intimação específica da autora, impede o prosseguimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A correta individualização dos sujeitos da demanda constitui requisito essencial à formação válida da relação processual, pois a postulação em juízo pressupõe interesse e legitimidade das partes. 4.A divergência entre a instituição financeira indicada na petição inicial e aquela cadastrada e intimada no processo compromete a regularidade da relação processual e exige o saneamento do vício. 5.A autora, embora regularmente intimada para esclarecer e regularizar o polo passivo, permanece inerte, convertendo vício inicialmente sanável em obstáculo ao prosseguimento do processo. 6.A ausência de definição do polo passivo compromete a legitimidade ad causam e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A correta individualização do polo passivo constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual. 2. A inércia da parte autora, após regular intimação para sanar inconsistência na identificação do réu, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, I e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 74.387/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no RMS nº 39.040/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.12.2012; TJPR, Apelação nº 0000349-73.2022.8.16.0175, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/09/2026 a 14/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).