Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820075-12.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERISVALDO DA SILVA ALENCAR REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERISVALDO DA SILVA ALENCAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos em face de BANCO PAN S.A. (ID 93671549). O autor alega ter sido surpreendido com o registro de informação de débito/prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculado à instituição ré, referente a operações de cartão de crédito lançadas a partir de março de 2021 (ID 93671549). Sustenta que jamais recebeu notificação prévia por escrito acerca da referida anotação, o que violaria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 93671549). Pede a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para determinar a exclusão definitiva do registro perante o SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 93671549). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, contracheques, comprovante de reclamação administrativa perante o portal Consumidor.gov.br e extrato do Registrato/SCR (ID 93671550 ao ID 93671564). A gratuidade da justiça foi deferida e a citação do réu foi determinada (ID 94253738). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 96519557). Suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente do dever de mitigar o dano (duty to mitigate the loss), irregularidade de representação por procuração genérica e abuso do direito de demandar por litigância contumaz (ID 96519557). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das operações decorrentes de cartão de crédito, com histórico de inadimplência e utilização de crédito rotativo (ID 96519557). Explicou que o SCR não equivale aos cadastros restritivos de crédito tradicionais (como SPC e Serasa), tratando-se de sistema mantido pelo Banco Central com viés informativo, público e de gerenciamento de risco e supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, gerido pela Lei Complementar nº 105/2001 e Resoluções CMN nº 2.682/1999 e 5.037/2022 (ID 96519557). Afirmou que a prestação de informações decorre de estrito cumprimento de dever legal e regulatório, havendo expressa ciência e autorização contratual, prescindindo de notificação prévia específica a cada atualização mensal, reputando ausente qualquer ato ilícito ou dever de indenizar e aduzindo a incidência subsidiária da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 96519557). Juntou atos constitutivos, procuração e telas sistêmicas (ID 96519558 e ID 96519559). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos inaugurais (ID 97311785). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A instituição financeira ré aduz preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o provimento jurisdicional pretendido não se afigura necessário nem útil, ante o decurso do tempo sem prévia tentativa eficaz de resolução e o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss). A preliminar deve ser rejeitada. A aferição do interesse processual deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando as alegações deduzidas na exordial de forma abstrata. Havendo resistência fundada da parte ré à pretensão de exclusão do registro e ao pagamento de indenização, sobressai inequívoca a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, tendo o demandante demonstrado a provocação administrativa prévia via plataforma oficial (ID 93671562). O preenchimento ou não dos requisitos para o acolhimento do pedido constitui matéria afetada exclusivamente ao mérito da causa. Rejeita-se, de igual modo, a alegação de irregularidade formal da representação processual por suposta ausência de poderes específicos. O instrumento de mandato acostado aos autos preenche os requisitos essenciais do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654, § 1º, do Código Civil (ID 93671550), conferindo poderes para o foro em geral, sendo desnecessária a individuação pormenorizada de cada contrato para a propositura da ação ordinária. Por fim, afasta-se a prejudicial de litigância abusiva por demandismo contumaz, pois o exercício regular do direito de petição e acesso à Justiça perante o Poder Judiciário, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não configura, por si só, conduta temerária ou falta de interesse processual, incumbindo ao magistrado o julgamento fundamentado da controvérsia deduzida. Sendo assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia vertida nos autos reside em verificar se o registro de informações de débito do autor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pelo banco réu configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, notadamente quanto à obrigatoriedade ou não de notificação prévia escrita específica para cada apontamento. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno destacar, de igual modo, o dispositivo do referido diploma legal pertinente à verificação de defeito no serviço: Art. 14, § 1, incisos I e III: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O conjunto probatório reunido demonstra a existência da relação jurídica contratual atinente a operações de cartão de crédito e crédito rotativo mantidas perante o Banco Pan S.A., bem como a subsistência de débitos lançados e pendentes de quitação (ID 96519557, p. 5/11). O próprio relatório do Registrato/SCR colacionado pela parte autora confirma que as pendências financeiras lançadas refletem operações de crédito efetivamente existentes e com saldo vencido na modalidade de crédito rotativo (ID 93671564). Incontroversa a subsistência do débito, a tese central defendida pelo promovente ampara-se no suposto descumprimento do dever de notificação prévia por escrito, aduzindo a equiparação automática do SCR aos cadastros restritivos tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa). Todavia, a pretensão autoral destitui-se de amparo jurídico. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento de registro de operações de crédito indispensável ao exercício das funções de regulação, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, conforme disciplinado na Resolução CMN nº 5.037/2022. Trata-se de banco de dados que registra o histórico global do volume de obrigações assumidas pelos tomadores no mercado bancário, compreendendo tanto as operações adimplidas quanto as vencidas ou em atraso. Nesse diâmetro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o SCR possui natureza regulatória, pública e fiscalizatória, não se equiparando estritamente aos cadastros de inadimplentes de consulta pública irrestrita mantidos por entidades privadas. Consequentemente, para o envio dos dados operacionais ao SCR, basta a comunicação/informação prévia prestada ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito, sendo desnecessária a realização de notificação individualizada a cada atualização mensal ou a cada ocorrência de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento pacificado sobre a suficiência da informação prestada na contratação e a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, restou evidenciado que as operações de crédito e os sucessivos saldos decorrem do liame obrigacional mantido perante o banco réu, tendo a parte demandante assumido prévia ciência das condições gerais e da sistemática regulatória de reporte obrigatório de informações ao Banco Central do Brasil (ID 96519557). Comprovada a existência do débito e tendo em vista que a prestação de informações ao SCR decorre de imposição normativa inerente ao contrato de crédito celebrado, a conduta da instituição financeira ré ateve-se ao exercício regular de direito e ao estrito cumprimento de dever legal. A prestação de informações verídicas ao órgão regulador não configura conduta ilícita por ausência de comunicações adicionais. Ademais, em se tratando de registro fundado em obrigação inadimplida hígida, descabe aventar a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ou violação a direitos da personalidade. Nesse exato sentido, manifestou-se a Terceira Turma da Corte Superior ao julgar hipótese idêntica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Por conseguinte, constatada a inexistência de ato ilícito na conduta do réu, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, com a consequente revogação de eventual provimento probatório ou cautelar concedido em sentido diverso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ERISVALDO DA SILVA ALENCAR em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 94253738), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, 16 de setembro de 2026. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina