Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1042106-89.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA KARYNE BRANDAO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA DOS SANTOS MARINHO - AM7677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No caso dos autos, o requisito da deficiência restou demonstrado pela prova pericial médica de id 2165440939. O perito judicial registrou que a autora é portadora de “Mistenia Graves”, com CID G70, com início da doença em 05/2022. Consta do laudo que a autora “apresenta diagnóstico de miastenia graves com quadro descompensado”, encontrando-se, no exame pericial, “internada em centro médico em decorrência de descompensação do seu quadro”, “restrita ao leito, consciente e orientada, com limitação dos movimentos e fala arrastada, apresenta fraqueza muscular flutuante e fadiga, que se agravam com a atividade e melhoram com o repouso”. O expert concluiu expressamente que a doença a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, tratando-se de incapacidade “total: todas as profissões”, tendo consignado ainda que “a autora apresenta incapacidade temporária, total e omniprofissional”. Fixou a data de início da incapacidade laboral em 06/2022 e afirmou ser possível reconhecer que havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a data da perícia judicial, pois “o histórico médico da autora apresenta evidências da gravidade e busca por tratamentos desde 06/2022”. Embora o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, também consignou possibilidade de reavaliação apenas em 12 meses, em contexto de doença grave, persistente e descompensada, com histórico clínico relevante e documentação médica que revela sucessivas intercorrências, inclusive disfagia, hipofonia, fraqueza importante em quatro membros, internações, traqueostomia, ventilação mecânica, tetraparesia, sequela de AVC e dependência funcional. À vista desse conjunto, reconheço expressamente o requisito da deficiência, por se tratar de impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com múltiplas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado. Vejamos: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências. Foi realizada avaliação socioeconômica no laudo social de id 2227878200. A assistente social apurou que a autora reside com sua mãe em quarto alugado em residência compartilhada, com banheiro e cozinha comuns, e que a renda familiar é composta exclusivamente pelo BPC percebido pela mãe, no valor de R$ 1.518,00, além de doações não computadas como renda. O estudo descreve despesas mensais relevantes com aluguel, luz, água, gás, celular, material para curativo, medicamentos da mãe e da autora, alimentação especial, transporte e plano de saúde custeado por amiga da família. Consta ainda que a autora possui diagnóstico de Miastenia Gravis, transtorno neuromuscular CID G70, hipotireoidismo, síndrome da cabeça caída, bexiga neurogênica e complicações decorrentes do tratamento, inclusive AVC com sequelas motoras à esquerda; utiliza cateter contínuo, Rituximabe, BIPAP, CPAP, VNI, aparelho de aspiração, dieta especial e insumos contínuos; apresenta fadiga extrema, paralisia muscular, crises respiratórias, disfagia e dependência de terceiros para banho, vestimenta, alimentação, higiene e organização pessoal. O parecer social concluiu que a renda proveniente do BPC da mãe “não supre as necessidades básicas e específicas da condição da autora, configurando fragilidade econômica, insegurança alimentar e vulnerabilidade severa”, manifestando-se de forma favorável à concessão do benefício. O INSS, em contestação, não trouxe argumentos concretos aptos a afastar a situação de miserabilidade da parte autora, limitando-se a alegação genérica de ausência de requisitos legais. Além disso, houve apresentação de inscrição no CadÚnico, cujas informações, em consonância com a avaliação social, permitem inferir que a renda da parte autora se enquadra nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade. Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 07/10/2022 e inscrição/atualização do CadÚnico em 05/03/2024), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 20/01/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 20/01/2025 e DIP no primeiro dia do mês da expedição desta ordem judicial, em favor da parte autora KARLA KARYNE BRANDAO DE MEDEIROS, CPF 008.516.132-25, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor R$ 31.538,99, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Juiz(a) Federal