Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001320-20.2025.4.01.3301

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
1001320-20.2025.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Após o trânsito, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento. SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001320-20.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUDES VIDAL GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LUZ - BA15005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de benefício por incapacidade/assistencial. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso. O BPC/LOAS, por sua vez, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. Em exame pericial realizado por perito médico do Juízo, foi constatado que inexiste incapacidade/deficiência da parte autora. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante/deficiência. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. A impugnação apresentada não trouxe argumentação suficiente para desautorizar as conclusões do expert. Anoto que laudos particulares não têm o condão de afastar as conclusões de terceiro equidistante das partes, pois são elaborados no interesse do paciente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta