Inteiro teor
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003429-92.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VENANCIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ROBERTO VENANCIO SANTOS NADILSON DOS SANTOS DIAS - (OAB: PI21436) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276947379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003429-92.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VENANCIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON DOS SANTOS DIAS - PI21436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/1995. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, concluída a fase postulatória e realizada a perícia médica a cargo do juízo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, senão vejamos. Quanto à verificação da incapacidade, produziu-se prova pericial neste juízo, por meio da qual se atestou que a parte autora sofre da(s) seguinte(s) doença(s)/enfermidade(s): CID 10 (S): M51.1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; que tal enfermidade a incapacita RELATIVA E PERMANENTEMENTE POR 6 (SEIS) MESES; o perito indicou a DII em 11.06.2026. Analisando o conjunto probatório, provas documentais e prova pericial produzidas, vejo que, de fato, a parte autora encontra-se incapacitada para o labor habitual, porém não de modo permanente para toda e qualquer atividade. Explico. Embora o perito tenha indicado incapacidade permanente para a atividade habitual, também estipulou expressamente prazo de recuperação, a denotar que há possibilidade reabilitação após o adequado tratamento. Portanto, à luz do teor do enunciado de súmula 47 da TNU (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”), de acordo com a perícia do juízo, em consonância com os laudos médicos particulares juntados pela parte autora e tendo em conta fatores como a sua idade e a natureza da(s) enfermidade(s), vislumbro que seja o caso de concessão de benefício por incapacidade temporária e não de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente por entender que a incapacidade em comento é parcial e temporária. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência também restaram demonstradas, eis que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária entre 18.06.2025 e 06.03.2026 (NB 722.364.790-7), a denotar que se encontra no respectivo período de graça, por força do que dispõe o art. 15, II da lei de benefícios. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Quanto à DIB, fixo-a na DII, isto é, em 11.06.2026, momento a partir do qual a parte autora reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício: a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa. No que toca à data cessação do benefício (DCB), aplico o item I do tema 246 da TNU, qual seja: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500881-37.2018.4.05.8204, FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020). Bem por isso, como houve estipulação de prazo de recuperação (6 meses) pelo perito do juízo, seu termo inicial deve ser a data de realização da perícia, isto é, deve contar a partir de 16.06.2026, a denotar que a DCB ocorrerá em 16.12.2026. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Conceder NB 722.364.790-7 DIB 11/06/2026 DCB 16/12/2026 DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 2.436,28 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, à luz do art. 3º da EC 136/2025, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI